TJPB - 0808464-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808464-15.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BRONZEADO NUNES - PB29354-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011, I E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. 2 - Sentença prolatada.
Recurso não conhecido.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Jose da Silva em face da decisão proferida nos autos da ação nº 0800769-93.2025.8.15.0231, ajuizada perante a 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, condicionando a autora ao recolhimento de custas iniciais no valor de R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais, sob pena de extinção do processo.
Insatisfeito, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento (ID nº 34526490 – págs. 1/11), requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando que comprovou sua hipossuficiência, pois possui renda inferior a um salário mínimo, sendo sua única fonte de renda um benefício previdenciário.
Alega que a exigência de qualquer quantia, mesmo reduzida, compromete sua subsistência, o que justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso.
Liminar deferida (ID nº 34779464 – págs. 1/3).
Contrarrazões ofertadas (ID nº 35112784– págs. 1/4).
Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do agravo de instrumento em face da perda do objeto desta demanda (ID nº 35955704 – págs. ½). É o breve relatório.
DECIDO Indiscutivelmente o presente Agravo de Instrumento está com seu julgamento prejudicado, em razão da prolação de sentença (ID nº 113751594 – págs. ½) no processo principal nº 0800769-93.2025.815.0231.
Com efeito, o julgamento da ação principal, de onde brotava o Agravo de Instrumento, traduz a impossibilidade do julgamento do presente recurso.
Deve-se ter em mente que o pedido ora formulado pelo recorrente não mais terá qualquer sentido, pois ocorreu a perda do objeto da insurgência, restando prejudicada a sublevação, consoante assinala a doutrina processual: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, 2003, p. 950).
Logo, não se faz mais necessária nenhuma providência processual, diante do encerramento da prestação jurisdicional, estando as partes sob a égide da sentença de primeiro grau.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CACONS.
PROCESSUAL CIVIL.
Já tendo sido proferida sentença, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda de seu objeto.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (grifos nossos) (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-25, 4ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/01/2010) Pelo exposto, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
Dr.
Miguel de Brito Lyra Filho Juiz convocado - Relator 06 -
26/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:59
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *76.***.*29-91 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 04:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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