TJPB - 0815679-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815679-87.2024.8.15.2001 [Contagem em Dobro] AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Importante mencionar que as partes foram intimadas para manifestar interesse na realização de audiência una de conciliação, no entanto, ambas optaram pela não realização da audiência (ID 106271296 e 106313652).
DO MÉRITO Na presente demanda, a parte autora pleiteia a conversão em pecúnia das férias não usufruídas durante o exercício de suas atividades laborais.
Prefacialmente, é importante tecer que no presente caso, à semelhança das demandas propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, cujo termo inicial para sua contagem é a passagem do servidor para a inatividade.
Sendo esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando que a passagem do Demandante para a inatividade ocorreu em 11/03/2024, com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado em 21/03/2024 (ID 87803014), e que a presente demanda foi ajuizada em 26/03/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Esclarecido tal ponto, convém adentrar no mérito da demanda.
Ora, sabe-se que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, XVII, e 39, § 3º.
Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor, passível de ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Logo, convém, de plano, dizer que, o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de férias não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão.
Nesse sentido é o entendimento uníssono da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
FÉRIAS E TERÇOS DE FÉRIAS.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO.
Com efeito, o gozo de férias poderia ocorrer a qualquer tempo enquanto o funcionário público encontrava-se na ativa, a critério da Administração, observando a conveniência e oportunidade da concessão do benefício.
Desse modo, verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento desta ação de cobrança iniciou-se com a passagem do servidor para a inatividade, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ, impondo-se a desconstituição da sentença.
Enquanto está na ativa, o promovente poderia fruir em descanso o período das férias que havia conquistado.
Porém, ao ocorrer sua reforma, admite-se a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O prazo para a fruição do período de férias não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público, organizando as escalas dos períodos em que cada um gozará tal benefício legal.
Portanto, dispensável o requerimento formal para o gozo da referida licença.
Verificando-se a inexistência de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, a condenação fazendária se impõe. (0800664-21.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que quando da sua aposentadoria o Demandante já havia adquirido o direito ao gozo das férias não fruídas, relativas aos períodos 1990; 1993; 1995; 1996; 1997; 2002 e 2003, conforme se verifica em ID 87803009. É evidente que, enquanto em atividade, o servidor público pode usufruir regularmente de suas férias.
Todavia, estando comprovado que o referido direito não foi exercido durante o período de atividade, admite-se sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, conforme já exposto.
No mais, frisa-se quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o gozo do referido direito, porquanto, o mesmo deve ser assegurado, ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente do condicionamento de formalidades burocráticas administrativas.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: [...] Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Portanto, conclui-se pela procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do CPC, para condenar o promovido a pagar indenização pelas férias não gozadas do Autor, referente aos seguintes períodos: 1990; 1993; 1995; 1996; 1997; 2002 e 2003, tendo por base a última remuneração percebida em atividade.
Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, a partir da citação, e, correção monetária pelo IPCA-e, desde a data do pagamento a menor, isto é, a partir da data da aposentadoria da autora (23/01/2017), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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10/08/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 20:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/04/2025 15:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 12:57
Outras Decisões
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28/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:14
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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28/03/2024 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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