TJPB - 0802865-25.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802865-25.2024.8.15.0261 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó APELANTE: EVANILZA MARIA RODRIGUES BRASILEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
PRAZO CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EVANILZA MARIA RODRIGUES BRASILEIRO SILVA contra sentença proferida na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e da YELUM SEGURADORA (antiga Liberty Seguros S/A), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e julgou improcedente o pedido.
A autora sustenta não ter contratado o seguro que originou desconto em sua conta bancária em 28/01/2019 e pleiteia a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em desconto bancário indevido decorrente de suposta ausência de contratação de seguro, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às pretensões fundadas em suposto defeito na prestação do serviço, como nos casos de desconto indevido por ausência de contratação.
A teoria da actio nata determina que o prazo prescricional tem início no momento em que a parte toma ciência do dano e de sua autoria, o que, no caso, ocorreu em 28/01/2019, data do único desconto impugnado.
A ação foi ajuizada em 09/08/2024, após o transcurso do prazo de cinco anos, razão pela qual correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que, em demandas nas quais se alega inexistência de contratação de produto ou serviço, incide o prazo quinquenal do CDC, não se aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, à pretensão de reparação de danos decorrente de desconto bancário indevido por suposta ausência de contratação.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data do conhecimento do dano, nos termos da teoria da actio nata.
Não se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando a parte nega a existência da relação contratual.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EVANILZA MARIA RODRIGUES BRASILEIRO SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A e LIBERTY SEGUROS S/A (atualmente YELUM SEGURADORA), assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, todos do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
CONDENO a promovente a pagar as custas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita”.
Em suas razões, a Apelante aduz a inexistência de prescrição, sustentando, em linhas gerais, que não anuiu ao contrato de seguro, objeto da lide, e que, por isso, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto seria o decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal, conforme adotado pelo juízo monocrático.
Alfim, pugna pela a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual, ou, subsidiariamente, o imediato julgamento de procedência dos pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas por ambos os apelados, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da prescrição do direito de ação, como assim foi reconhecido na sentença.
Diferentemente da tese defendida pela demandante, ora apelante, “[…] 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). […].” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) A hipótese do caso tem a mesma correspondência.
E, tem-se a parte autora/apelante alegando um desconto indevido em sua conta bancária, por serviços de seguro não contratado, ocorrido em 28/01/2019, conforme extrato bancário acostado aos autos (id 35756674, p. 2).
A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 09/08/2024.
A teoria da actio nata, amplamente adotada no direito civil brasileiro, estabelece que o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência da lesão e de sua autoria.
No presente caso, o conhecimento do dano pela apelante se deu, à evidência, na data do desconto dito indevido, ou seja, em 28/01/2019.
Portanto, confirma-se o acerto da sentença que reconheceu a prescrição quinquental do direito de ação, arrimado no art; 27 do CDC.
No mesmo diapasão é a jurisprudência de nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0804633-78.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 18/04/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DECENAL (CC, ART. 205).
APLICAÇÃO À REVISÃO CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE PARA OS CASOS DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado”. (REsp 1326445/PR, Rel.
Nancy Andrighi, T3, 04/02/2014).
De outro lado, nas demandas em que a parte nega a própria contratação, incide a regra do art. 27, do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos.
Neste cenário, em que a parte nega a própria pactuação do contrato, não há razões para reformar a sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito, com fulcro no art. 27, do CDC, e art. 487, II, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. ( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0805513-58.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 12/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c Repetição de Indébito e Indenização por DanoS Morais. improcedente.
Prescrição quinquenal.
IRRESIGNAÇÃO. arguição de prescrição decenal. rejeição.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. desPROVIMENTO DO APELO. - O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em conta bancária da parte autora, ausente a contratação. - Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute o defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do CDC. - A contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. -Deve incidir o prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, data em que foi interrompida a prescrição. - Recurso desprovido (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802599-44.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,juntado em 25/10/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
02/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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