TJPB - 0825620-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Considerando os efeitos modificativos dos embargos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
09/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
25/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2025 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2025 08:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/08/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2025 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:30
Publicado Mandado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2025 08:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
15/07/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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