TJPB - 0803197-16.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCA NATALICIA DAS CHAGAS em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803197-16.2025.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora FRANCISCA NATALICIA DAS CHAGAS Parte ré BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
A parte autora sequer anexou aos autos prova de que há descontos em seu benefício, como foi alegado na inicial.
Além disso, o despacho que determinou a emenda esclareceu que há regulamento (Instrução Normativa 13/2022) para informar aos beneficiários de que forma pode tentar a solução administrativa.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Réu citado do processo por meio eletrônico.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Em caso de recurso, venham conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:50
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCA NATALICIA DAS CHAGAS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:19
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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