TJPB - 0835090-05.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0835090-05.2024.8.15.0001 AUTOR: GILBERTA ARCENIO GOMES REU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEM O IPSEM sustenta sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui qualquer relação com a situação jurídica posta à apreciação.
Não lhe assiste razão.
Como se observa dos autos, autora foi concedida aposentadora por tempo de contribuição, a partir de 15/04/2020.
Dessa forma, a partir de tal data, o pagamento de seus proventos, com base no enquadramento devido, é de responsabilidade da autarquia previdenciária.
Como consta na petição inicial, ao IPSEM, é dirigido o pedido de revisão de aposentadoria, a fim de garantir à autora o pagamento dos seus proventos com base no nível 10E.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DA REVISÃO DE APOSENTADORIA A autora alega que, através do processo nº 0815485-83.2018.815.0001, interposto em face do Município de Campina Grande, obteve progressão funcional para o nível 10E, contudo foi aposentada em 15/04/2020 e possível impor ao IPSEM o cumprimento da decisão, por não ter figurado no polo passivo.
Diante da coisa julgada, não cabe mais discutir o mérito da progressão funcional, de modo que, conforme decidido no processo nº 0815485-83.2018.815.0001, a autora deve ser enquadrada no nível 10 da classe E.
Cabe analisar, neste feito, se é cabível a revisão da aposentadoria, com base em tal enquadramento.
Como se observa na portaria acostada no id. 102623480, pág. 5, a autora foi aposentada, em 15/04/2020, por tempo de contribuição, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Assim, possui direito à integralidade e à paridade, de modo que deve receber o que faria jus em atividade.
Assim, o IPSEM deve ser condenado à revisão da aposentadoria da autora, com base no nível reconhecido no processo nº 0815485-83.2018.815.0001 (10E), bem como ao pagamento retroativo das diferenças, a partir da data da aposentadoria.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o IPSEM na obrigação de revisar a aposentadoria da autora, com base no nível 10E e nas regras de concessão de seu benefício, bem como ao pagamento da diferença das parcelas vencidas, a partir da data da aposentadoria (15/04/2020) até o cumprimento da obrigação de fazer, limitado pelo teto de alçada deste juizado quando do ajuizamento da ação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
27/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 08:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/04/2025 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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22/04/2025 08:26
Juntada de Informações
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22/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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25/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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