TJPB - 0826975-32.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
28/08/2025 23:09
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826975-32.2023.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Manoel Dantas de Freitas.
Advogado: José Guilherme Martins Barros (OAB/PB 31476).
Agravado:Antônio Dantas de Freitas e outros.
Advogado: Luiz Carlos Pereira Elias (OAB/PE 53852); Andrea Alves Fialho (OAB/PE 24718); Arally da Silva Pontes (OAB/PB 21319-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DO AGRAVANTE NA FASE RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Manoel Dantas de Freitas contra decisão que anulou acordo homologado nos autos de inventário de João Dantas de Freitas, sob fundamento de exaurimento da jurisdição, ausência de publicidade, vício de representação e participação parcial dos herdeiros.
Durante a tramitação recursal, foi noticiado o falecimento do agravante, e o seu advogado foi regularmente intimado para promover a habilitação dos sucessores, nos termos legais, mas permaneceu inerte, sem providenciar a regularização da representação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento do agravante durante a tramitação do recurso e da ausência de habilitação de seus sucessores, é possível o conhecimento do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e a intimação de seus sucessores ou do espólio para que promovam a regular habilitação, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC. 4.A ausência de manifestação da parte agravante, após intimação específica para regularizar a representação processual no prazo legal, configura vício insanado que compromete a validade do desenvolvimento do processo. 5.A inércia quanto à sucessão processual, mesmo após a concessão de prazo legal, acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.O falecimento do agravante durante a fase recursal impõe a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 2.A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, §2º, I; 110; 313, §2º, II; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0800884-75.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, Apelação nº 0015781-26.2009.815.0011, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 31.03.2016.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Dantas de Freitas em face de Antônio Dantas de Freitas e outros contra decisão proferida no juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé (ID 81634330 do processo de nº 1804197-53.1972.8.15.0351) que anulou o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos: 2.
DA NULIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO CONSTANTE NO ID.
Num. 77613618 - Pág. 82/86 O caso em apreço, trata-se de uma Ação de Inventário que tem como objeto os bens deixados por falecimento de JOÃO DANTAS DE FREITAS, ajuizada em 17 de agosto de 1972.
Conforme consta no relatório, foi prolatada sentença em 28 de agosto de 1981, homologando a partilha realizada pelos herdeiros do de cujus, com trânsito em julgado desde 09 de dezembro de 1981.
Do mesmo modo, foram devidamente confeccionados os formais de partilha, encontrando-se o processo arquivado definitivamente desde 23 de setembro de 2021.
Nessa perspectiva, e eis o que entendo relevante, este juízo teve sua jurisdição exaurida a partir da sentença prolatada e devidamente cumprida, com a confecção e entrega dos respectivos formais de partilha.
De fato, as figuras do espólio e do inventariante apenas subsistem enquanto permanecer o caráter de indivisibilidade, nos termos do parágrafo único art. 1.791 do Código Civil.
A indivisibilidade, porém, exaure-se com o trânsito em julgado da partilha dos bens, ou com a escritura pública de partilha, de forma que, a partir desse momento, extingue-se a figura do espólio e, consequentemente, do inventariante, esgotando-se, por completo, a atividade jurisdicional na ação de inventário.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. […] (REsp 1162398 / SP; Relator: Ministro MASSAMI UYEDA; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 20/09/2011).
De outro lado, não obstante a homologação do acordo constante no ID.
Num. 77613618 - Pág. 82/86 pelo Douto Juízo substituto, esclareço que superveniente negociação sobre os bens objeto da presente partilha deveriam ser objeto em ação própria e não nestes autos de inventário (e apenas com parcela dos herdeiros), uma vez que finalizado, esgotou-se completamente a atividade jurisdicional deste juízo.
Anoto, ainda, que nesse ínterim, é dizer, após a homologação do plano de partilha, houve o falecimento de uma das herdeiras, a saber a Sra.
LUZINETE DA SILVA BARBOSA, casada, conforme certidão de óbito constante no ID.
Num. 77613618 - Pág. 34, consignando como data de falecimento em 22 de novembro de 1988.
Do que se verifica no acordo entabulado, a herdeira falecida foi representada em audiência de conciliação pelos seus filhos ALLAN JEFFERSON BARBOSA, ALEXANDRE CLAYTON DA SILVA BARBOSA e ALESSON CLEBER BARBOSA, não existindo, até o presente momento, demonstração da abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) dos bens deixados pela referida de cujus, o que torna em dúvidas, inclusive, a legitimidade dos herdeiros mencionados para dispor, de forma integral, da sua cota parte no inventário em tela e, por conseguinte, para firmar eventual transação, notadamente diante da necessidade de se igualar as legítimas destinadas a cada um dos eventuais herdeiros da falecida.
Nessa perspectiva, diante do acima narrado, especialmente em razão do exaurimento da jurisdição neste feito, da falta absoluta de publicidade do ato, da falta de participação de todos os interessados e da falta de observância à forma prescrita para a tramitação do ato (na plataforma PJE), entendo por bem ANULAR o acordo firmado no Num. 77613618 - Pág. 82/86, retomando o processo ao status quo.
Esclareço às partes que, persistindo o interesse na homologação de eventual acordo, este deverá ser formalizado pela via própria, seja judicial ou extrajudicial.
Como consectário lógico do ora decidido, fica INDEFERIDO eventuais requerimentos de liberação de valores consignados judicialmente em razão do acordo anulado, devendo as quantias serem integralmente restituídas àqueles que as depositaram.
Em suas razões (ID 25495134), sustentou que as partes compareceram em Juízo com seus advogados e firmaram acordo em audiência conduzida no dia 21/07/2023, às 11h, momento no qual foi proferida sentença homologatória do acordo, com renúncia do prazo recursal, ou seja, fazendo coisa julgada pelo trânsito em julgado, e sendo expedida carta de adjudicação em favor do cessionário Defende que inexistem vícios na referida audiência ou na decisão agravada, tendo sido manifestada a vontade das partes em audiência e no acordo homologado.
Afirma que a anulação da sentença foi realizada pela via inadequada, e deveria a avença ter sido respeitada, uma vez que a sentença homologatória é válida e produz efeitos.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a liberação do alvará, com valores depositados e seus acréscimos, em seu favor e o reconhecimento da validade da sentença homologatória de acordo judicial, no mérito, a confirmação da liminar requerida com o reconhecimento da validade e legalidade da audiência e da sentença homologatória, mantendo-a em todos os seus termos, a intimação do Sr.
Lucielyton Ferreira de Freitas, cessionário do veículo, via WhatsApp, pelo número (83) 99414-0912, para que este deposite em juízo a quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), que corresponde a 1/4 do valor do veículo automotor objeto do contrato de transferência em anexo, quando da sua venda, em seu favor.
Processo redistribuído por ausência de prevenção (ID 25726350).
Os Autos retornaram ao gabinete de origem (ID 25761107).
Liminar não concedida (ID 25876499).
Agravo interno interposto (ID 26582623).
Redistribuição dos autos (ID 27595556).
Prazo decorrido para as contrarrazões (ID 27782996 e 27782998) Decisão que declara a suspeição por motivo de foro íntimo (ID 27794273).
Decisão determinando redistribuição (ID 28241651).
Decisão que declara a suspeição por motivo de foro íntimo (ID 28925514 ).
Decisão determinando redistribuição na forma regimental(ID 28241651).
Redistribuição por motivo de suspeição (ID 28925514).
Redistribuição na forma regimental (ID 29190231).
Memorial pelo direito do requerente (ID 30533975).
Parte agravada requer habilitação dos causídicos (ID 30772467).
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação meritória (ID 31757843).
Decisão que declara a suspeição por motivo de foro íntimo (ID 31834854).
Redistribuição dos autos para este Gabinete (ID 32233365).
Em petição protocolada (ID 35904326), o patrono da parte agravante comunicou o falecimento de seu constituinte, tendo, inclusive, acostado aos autos a respectiva certidão de óbito (ID 35904328).
Determinada a suspensão dos autos e a intimação para proceder com a habilitação dos sucessores, mediante a juntada dos documentos pessoais e procuratórios pertinentes, a parte interessada não se manifestou, conforme certidão acostada nos autos (ID 36482499). É o relatório.
DECIDO Como é cediço, para que o mérito, posto em discussão pela parte, possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório.
Nesse contexto, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais intrínsecos, temos de averiguar: a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer diz respeito à exigência legal no sentido de que não tenha ocorrido, no decurso do tempo, após o ajuizamento da demanda, fato superveniente que impeça o juízo ad quem de conhecer do recurso manejado.
No presente caso, observa-se que o agravo de instrumento ora em análise não preenche o pressuposto de admissibilidade consistente na inexistência de fato impeditivo, qual seja, a capacidade de postulação.
Como cediço, a regular representação processual constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não estando a parte devidamente representada por advogado constituído, sua pretensão não poderá ser analisada.
Na presente hipótese foi verificada a ausência de capacidade postulatória, pois, em decorrência da morte do Recorrente, o mesmo deveria ter sido substituído por seus sucessores ou espólio, sendo determinada a intimação do advogado da parte agravante para, em 15 (quinze) dias, carrear a necessária substituição do de cujus, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, embora devidamente intimado para sanar a irregularidade apontada, o causídico deixou o prazo escoar “in albis”, sem regularizar a sucessão e regularização processual.
Pois bem.
Sobre o tema ora em debate, determina o do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º” “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
No caso dos autos, conforme narrado, não obstante a oportunidade processual oferecida em conformidade com a Lei de Ritos, o representante do Agravante adotou uma postura silente, quedando-se inerte ante a determinação de regularizar sua representação processual, o que, indubitavelmente, culminou na ausência do elemento constitutivo de desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, outra opção não há, senão aplicar as disposições legais previstas no inciso II, §2º, do artigo 313, acima transcrito, que autoriza o não conhecimento do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Neste mesmo trilhar de ideias, segue julgado deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO.
Ação declaratória de cancelamento de empréstimos c/c danos morais.
Defeito na representação.
Assinatura digitalizada ou escaneada em substabelecimento.
Ausência de outorga de poder ao causídico subscritor do apelo.
Prazo para regularizar representação concedido.
Inércia.
Inobservância da medida.
Inadmissibilidade.
Não conhecimen- TO do recurso. “a imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento.
Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. ”.
Exsurgindo a falta de habilitação do causídico subscritor do apelo, resta clara a irregularidade da representação da parte, reclamando, pois, o teor do artigo 76, CPC, pelo qual “o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Por sua vez, à luz do seu parágrafo 2º, inciso I, “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”. 2ª apelação.
Ação declaratória de cancelamento de empréstimos c/c danos morais.
Utilização ilegal do nome do consumidor.
Fraude.
Abalo moral configurado.
Dever de indenizar.
Montante condenatório.
Majoração.
Impossibilidade.
Fixação com razoabilidade.
Erro na numeração dos contratos.
Verificação de erro material.
Retificação necessária.
Provimento parcial do recurso.
Restando caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Os contratos objeto dessa ação são os de número nº 758278942 e 758369646, conforme se verifica na peça inicial (fls. 02/19), entretanto, no dispositivo da sentença, a magistrada a quo declarou a inexistência dos contratos nº 594940214 e 593096886, o que evidencia, claramente, a ocorrência de erro material, que deve ser corrigido para não haver dubiedade na decisão.” (TJPB; APL 0008251-85.2013.815.0251; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 30/08/2018; Pág. 12); APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
ADVOGADOS SEM PODERES PARA ATUAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR NOTA DE FORO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (Código de Processo Civil/2015) Grifo nosso. - Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (Código de Processo Civil/2015). § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. (...) Grifo nosso. - Acaso o advogado que elaborou o recurso apelatório não possua poderes para representar o apelante e, após intimado, permaneça inerte, não ilidindo o defeito processual, impõe-se não conhecer do apelo por ausência de requisito de admissibilidade.’Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;’ - (Código de Processo Civil/2015) Grifo nosso.” (TJPB – Apelação nº 00157812620098150011, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 31/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AGRAVANTE.
DEFEITO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 110 do CPC, verificado o falecimento de uma das partes, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja regularizada a sucessão da parte e sua representação. - Oportunizada a regularização do vício de representação, em fase recursal, quedando-se silente a parte recorrente, cabe ao relator não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. (TJPB - AI nº 0800884-75.2018.8.15.0000.
Relator:Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) Assim, verificada a irregularidade na representação processual do recurso do Agravante e ausente a correção do vício, não deve ser conhecido o presente recurso, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II do CPC/2015.
Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional.
Considerando o exposto, e com base no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Cumpra–se.
Intimações necessárias.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09 -
22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:23
Não conhecido o recurso de MANOEL DANTAS DE FREITAS - CPF: *55.***.*28-53 (AGRAVANTE)
-
08/08/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MARTINS BARROS em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOCELIO ARAUJO DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SEVERINO DANTAS DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOCELIO ARAUJO DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SEVERINO DANTAS DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA ELIAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/07/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
10/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 21:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Acórdão
-
29/05/2025 12:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME MARTINS BARROS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO DANTAS DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de JOCELIO ARAUJO DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS DE FREITAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FREITAS DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 07:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
10/04/2025 19:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 13:01
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/04/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Onaldo Rocha De Queiroga
-
24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/11/2024 14:47
Declarada suspeição por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
-
27/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 07:06
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:15
Juntada de Petição de memoriais
-
24/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 16:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/08/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 06:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 18:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/07/2024 13:26
Declarada suspeição por MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
-
05/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 11:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 14:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DE FREITAS em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ARALLY DA SILVA PONTES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
07/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2024 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 05:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 05:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805780-19.2024.8.15.0141
Aparecido Firmino dos Santos
Centro de Beneficios para Aposentados e ...
Advogado: Thais de Azevedo Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 15:38
Processo nº 0839202-94.2025.8.15.2001
Joseilton Medeiros de Luna Freire
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 17:28
Processo nº 0800762-51.2025.8.15.0571
Genilda Trajano da Silva
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Cassandra Bandeira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2025 00:17
Processo nº 0816750-79.2025.8.15.0000
Residencial Nice Oliveira Iii
Banco do Brasil
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 18:23
Processo nº 0802776-86.2025.8.15.0351
Marcio Cruz Firmino
Municipio de Sape
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 15:28