TJPB - 0832116-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0832116-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Em análise detida dos presentes autos, verifica-se que o mesmo aportou neste juízo Acervo C, por suposta dependência aos autos n. 0020081-36.2013.8.15.2001, oriundo da extinta 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, equivocadamente, tendo em vista que o processo em tela, além de se tratar de cumprimento de sentença daquele anteriormente informado, foi distribuído após a transformação da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em juizado fazendário.
Oportuno informar, ainda, que a Resolução nº 36/2022, no DJE de 16/09/2022 e 11/10/2022, que transformou as 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, respectivamente, nos 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, cuja resolução entrou em vigor desde 1º de outubro de 2022.
Por conseguinte, considerando-se instalados os Juizados com a alteração das competências das unidades, ou seja, com a redistribuição dos seus acervos A e B, para os acervos C das 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública da mesma Comarca, a partir de então, restou defeso a distribuição de novos feitos para os acervos C das varas indicadas, visto que dito acervo, abriga tão somente os processos das extintas varas (1ª e 3ª Fazendárias), situação aqui não identificada, por se tratar de processo distribuído em 2024.
Dito isto, por se tratar de cumprimento de sentença a presente demanda deve ser processada nos autos acima indicado.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
15/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:25
Outras Decisões
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07/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 06:00
Outras Decisões
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22/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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