TJPB - 0800079-82.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 00:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 01:06 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800079-82.2024.8.15.0301
 
 Vistos.
 
 O promovido BANCO PAN., apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais fixados por este juízo (ID 100881053).
 
 O valor fixado para a realização da perícia é de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme decisão de ID 100251727.
 
 A instituição promovida alega que o valor fixado é excessivo, considerando a complexidade do caso.
 
 Argumenta ainda que como a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o custo deve ser suportado pelo Estado, cabendo ao banco arcar apenas com 50% do valor Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, quanto ao valor arbitrado, não assiste razão ao impugnante.
 
 O montante fixado encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente praticados por este Juízo e de acordo com os atos normativos da Presidência deste Tribunal no tocante à fixação de honorários periciais.
 
 Assim, não há que se falar em desproporcionalidade ou excesso.
 
 No que se refere à alegação de que a parte autora deveria arcar com a despesa pericial, também não procede.
 
 Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, quando o consumidor impugnar a assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade e de custear o adiantamento das custas periciais (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
 
 No caso em exame, a prova pericial é necessária justamente para verificar a autenticidade da contratação, de modo que o ônus recai sobre a instituição financeira.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo Banco Pan S/A, mantendo-se o valor dos honorários periciais tal como arbitrado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra na forma determinada na decisão de ID 100251727.
 
 Expedientes e diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Pombal, 20 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:48 Outras Decisões 
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                                            05/06/2025 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 01:27 Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:36 Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 11:46 Nomeado perito 
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                                            19/07/2024 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 00:58 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 02:17 Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 12:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 18:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/01/2024 18:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *86.***.*44-60 (AUTOR). 
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                                            13/01/2024 09:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/01/2024 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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