TJPB - 0813376-15.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:13
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0813376-15.2024.8.15.0251 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COLINAS DE PATOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Patos em face do Condomínio Edifício Colinas de Patos, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e taxas correlatas, referentes aos exercícios de 2020 a 2024, no valor de R$ 91.271,59 (noventa e um mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
O executado apresentou impugnação, recebida como exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o condomínio não é contribuinte do IPTU relativo às unidades autônomas, já devidamente individualizadas e cadastradas no sistema municipal, cabendo a responsabilidade tributária exclusivamente aos respectivos proprietários.
O Município, em contrapartida, manifestou-se pela rejeição da preliminar, sustentando que não haveria prova de individualização registral e fiscal plena das unidades, o que caracterizaria condomínio indiviso e atrairia a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN.
Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recai sobre a legitimidade passiva do condomínio edilício em execução fiscal de IPTU referente a unidades autônomas.
Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
O condomínio edilício, pessoa jurídica de direito privado, tem sua função limitada à administração das áreas comuns, não detendo a posse nem a propriedade individual de cada unidade habitacional.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condomínio não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU incidente sobre as unidades autônomas, cabendo tal obrigação exclusivamente a seus proprietários, veja: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
CONDOMÍNIO .
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1 .
Hipótese na qual o agravante se insurge contra a conclusão de que o condomínio não é sujeito passivo do IPTU.
Alega que existe previsão expressa, no art. 134, III, do CTN de responsabilização do administrador de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes. 2 .
A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN.
Em outras palavras, ficou afastada a possibilidade de o condomínio ser considerado contribuinte do tributo.
Nada se disse acerca do tema da responsabilidade tributária, nos termos do art . 134 do CTN, de modo que não se pode conhecer do tema, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3.
No mérito, ratifica-se tese já adotada pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU ( REsp 1.327 .539/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/8/2012). 4.
Agravo Regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 486092 DF 2014/0054096-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ/ES, veja: EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NÃO RECONHECIDA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia devolvida no agravo de instrumento está relacionada à legitimidade passiva de Condomínio Edilício em execução fiscal, ajuizada para satisfação do débito tributário de taxa de coleta de resíduos sólidos de uma de suas unidades autônomas (sala comercial). 2 .
A Segunda Turma do c.
STJ adota tese no sentido de que o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU (REsp 1.327.539/DF, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/8/2012).
Precedentes. 3.
O Agravado não se constitui como proprietário, não possui título de domínio útil, tampouco é “possuidor a qualquer título” . 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50070396120238080000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível).
Assim, não se aplica ao caso a regra da solidariedade do art. 124, I, do CTN, uma vez que não há condomínio indiviso sobre o bem, mas sim unidades autônomas com registros fiscais individualizados.
No caso concreto, verifica-se que as próprias Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos indicam expressamente a existência de cadastros imobiliários distintos por unidade (com numeração própria e valores discriminados), o que afasta a alegação de inexistência de individualização fiscal.
Dessa forma, o Condomínio Edifício Colinas revela-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Condomínio Edifício Colinas de Patos e, consequentemente, extinguir a execução fiscal em relação ao executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Condeno ainda o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da Fazenda Pública, e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvada a compensação prevista em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:16
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 03:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:47
Determinada diligência
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14/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 08:22
Expedição de Carta.
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07/01/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 20:01
Conclusos para despacho
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01/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/12/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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