TJPB - 0803628-04.2025.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 01:08 Publicado Sentença em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803628-04.2025.8.15.2003 AUTOR: FERNANDO MARTINS DOS SANTOS REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes (ID 115972367), com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
 
 Custas e honorários, conforme acordado.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
 
 João Pessoa/PB, na data assinada eletronicamente.
 
 Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 10:43 Homologada a Transação 
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                                            01/08/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 15:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/06/2025 15:10 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            10/06/2025 15:10 Declarada incompetência 
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                                            09/06/2025 09:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/06/2025 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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