TJPB - 0803654-89.2021.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 02:02
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Monteiro Processo nº: 0803654.89.2021.815.0241 Ação: Penal Natureza: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data/Hora: 15.10.2024 – às 12hs Presentes: Dr.
Nilson Dias de Assis Neto, Juiz de Direito; Dr.
Glauco Coutinho Nóbrega, Promotor de Justiça; Dra.
Samires Eduarda Raposo Nascimento, OAB/PB 30.406; e João Batista da Silva Xavier, réu.
Declarante do MP: Silene Rodrigues de Sousa TERMO DE AUDIÊNCIA ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Esta audiência é realizada excepcionalmente por meio virtual, em virtude da autorização para teletrabalho total para magistrados e servidores pelo egrégio TJPB, em razão de reforma no prédio do Fórum local.
Realizado o pregão, compareceu: o réu João Batista da Silva Xavier, acompanhado de sua Defesa, Dra.
Maria Silvana Alves, OAB/PB 24.046 As partes não impugnaram a identificação de umas as outras.
As declarantes e testemunhas foram advertidas de que deverão prestar oitiva sem consulta, nos termos do art. 204 do CPP.
Passo a realizar a audiência de instrução e julgamento, conforme art. 57 da Lei nº 11.343/2006 e de forma gravada em mídia audiovisual (CD-ROM), em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1o. do CPP e da Resolução/TJPB no. 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas(Res/TJPB no. 31, art. 2º, IX).
OITIVA DA DECLARANTE ARROLADA PELA ACUSAÇÃO Foi ouvida a seguinte declarante: Silene Rodrigues de Sousa *Inquirida, conforme gravação inclusa e registro de presença nos autos.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA Não foram arroladas testemunhas pela defesa INTERROGATÓRIO Em seguida, teve lugar o interrogatório do réu João Batista da Silva Xavier que foi informado da realização do ato por videoconferência, que foi comunicado acerca do seu direito constitucional de permanecer calado, sem que seu silêncio possa vir a prejudicá-lo; ciente da imputação que lhe é feita, com a leitura da denúncia, conforme preleciona o art. 188 do CPP; também lhe foi garantido o direito de entrevista reservada com seu defensor (CPP, art. 185, § 2º.); tendo o réu mantido contato com sua Defesa durante o ato; passando a interrogá-lo, conforme gravação inclusa nos autos.
DILIGÊNCIAS Em termos de diligências, as partes nada requereram.
ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Não havendo mais provas a serem produzidas e nem diligências requeridas, declaro encerrada a instrução probatória, e passo a palavra às partes para suas alegações finais, na forma do art. 403 do CPP.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MM.
Juiz: o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando procedência da ação e condenação do réu na forma da denúncia, de forma gravada em mídia audiovisual.
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA MM Juiz: a Defesa, apresentou alegações finais orais, pugnando pela aplicação de pena mínima, reconhecimento da atenuante da confissão, fixação de regime semiaberto e substituição da pena por restritiva de direito, de forma gravada em mídia audiovisual SENTENÇA ATO DO JUIZ: Pelo Juiz, foi prolatada sentença oral, gravada em mídia audiovisual, nos termos da jurisprudência superior (STJ. 3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), cujo dispositivo se transcreve a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, tudo o mais que dos autos consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO procedente a denúncia para condenar o réu João batista Da Silva Xavier, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9o, do Código Penal c/c 7° da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Após toda a discussão sobre o tipo, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 e 68 do Código Penal, com relação ao réu para a fixação da pena-base: A culpabilidade é normal, pois agiu com dolo direto.
Os antecedentes são favoráveis ao réu, pois é primário.
A conduta social ficou prejudicada ante a ausência de elementos.
A personalidade ficou prejudicada, ante a falta de elementos.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
E as consequências também, outrossim, são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Aplico a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a agravante genérica do crime cometido prevalecendo-se das relações domésticas, nos termos do art. 61, II, “f”, do CP, e reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que compenso uma com a outra, de forma que mantenho a reprimenda no patamar de 03 (três) meses de detenção.
Assim sendo, considerando a ausência de causas de aumento e diminuição de pena, na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Para o censurado observado as circunstâncias judiciais, como regime inicial de cumprimento de pena, determino o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, § 3º c/c art. 36, todos do nosso Código Penal.
Deixo de considerar eventual tempo de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2o, do CPP, diante da fixação do regime inicial no já mais benéfico meio aberto.
O art. 44 do Código Penal, com nova redação dada pela Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998, impõe uma série de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
No entanto, o réu do fato não pode ser agraciado com essa substituição ou pela pena de multa, por ter sido o crime cometido com violência contra a pessoa: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (grifo nosso); Nos termos do art. 77, III, c/c o art. 44, III, ambos do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos.
Nos termos das circunstancias judiciais, acima analisada, o período da suspensão da pena pode ficar no valor mínimo, pois o réu satisfaz objetiva e subjetivamente tal graça.
As condições do sursis penal são as seguintes: No primeiro ano de cumprimento: 1) prestar serviços gratuitos à comunidade, durante o primeiro ano de cumprimento do SURSIS, numa carga horária de 08 (oito) horas semanais, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais; 2) Não portar instrumento ofensivo; 3) Não mudar de residência sem comunicar ao Juízo da Execução; e 4) Não ingerir bebidas alcoólicas em local público.
Outras condições, pelo Juízo das Execuções Penais.
No caso de não aceitar as condições impostas, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
Concedo ao réu o benefício de apelarem em liberdade, e agir de outra forma seria um contrassenso, diante do regime inicial de execução imposto ao réu em meio aberto.
Deixo de fixa valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, em razão de não haver pedido e, por conseguinte, a matéria não ter sido exposta ao contraditório, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Com o trânsito em julgado, caso existam bens; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-se; bens com valor comercial, proceda-se a avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a destinação deles.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: I) Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado da Paraíba comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhe foi imposta; II) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; III) Preencham-se e remetam-se os boletins individuais ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Cível e Criminal, nos termos do Provimento 29/2017 da CCJ de 01.11.2017, bem como nos termos do art. 809 do CPP; IV) Extraiam-se as devidas Guias, com urgência, nas vias que se fizerem necessárias; e V) Ultimadas as determinações, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o Código de Normas Judiciais da douta Corregedoria-Geral de Justiça.
Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP.
Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2o, do CP e da LMP.
Anotações e diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Vistos etc.
As partes não impugnaram o termo de audiência e a presente ata é assinada somente pelo Juízo, em razão da realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do egrégio CNJ.
Intimados os presentes em audiência.
Demais intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nilson Dias de Assis Neto JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
-
16/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 12:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
15/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 21:05
Juntada de Petição de cota
-
17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 12:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
23/07/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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23/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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20/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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12/03/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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12/03/2024 12:51
Juntada de Termo de audiência
-
11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:16
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA XAVIER em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:29
Juntada de Ofício
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15/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Monteiro em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:33
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de SILENE RODRIGUES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:56
Juntada de Decisão
-
19/09/2023 08:04
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
-
06/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 06:42
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 08:18
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/04/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:48
Juntada de diligência
-
27/04/2022 10:47
Juntada de Petição de Cota-2022-0000669094.pdf
-
25/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/04/2022 11:48
Recebida a denúncia contra JOAO BATISTA DA SILVA XAVIER - CPF: *19.***.*20-83 (REU)
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05/04/2022 18:43
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/12/2021 21:23
Juntada de Petição de denúncia
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16/11/2021 19:59
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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