TJPB - 0802965-95.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 23:10
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0802965-95.2024.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Indenização por dano moral, indenização por dano material Apelante: Francisca do Nascimento Souza Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Advogados da apelante: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24.716) e Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29.700) Advogada do apelado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Descontos indevidos em conta bancária - Procedência parcial - Dano moral - Insuficiência do fato de ser pessoa idosa para a presunção de dano - Valor irrisório - Inexistência de abalo significativo à dignidade - Não comprovação - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Readequação, de ofício, da correção monetária e juros de mora - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos bancários realizados sob a rubrica “CART.
PROTEGIDO” e determinou a devolução em dobro dos valores subtraídos, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A Apelante/Autora, idosa, sustenta que os descontos atingiram seu benefício previdenciário de natureza alimentar, pleiteando reparação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de descontos bancários indevidos em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais; e (ii) readequar de ofício os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial para a configuração do dano moral, não sendo suficiente a mera condição de pessoa idosa ou a existência de descontos indevidos de pequeno valor. 4.
A ausência de elementos que demonstrem abalo à dignidade, sofrimento, humilhação ou vulneração de direitos da personalidade afasta a possibilidade de indenização por dano moral. 5.
Os descontos, ainda que indevidos, não foram expressivos (cerca de R$ 9,99) e não comprometeram a subsistência digna da Apelante/Autora. 6.
A restituição em dobro dos valores subtraídos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida diante da inexistência de contrato válido e da ausência de engano justificável. 7.
A recomposição do dano material deve observar os critérios fixados na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, adotando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 8.
A alteração, de ofício, dos consectários legais da condenação é permitida, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não sendo presumido em razão de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário. 2.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida independentemente de comprovação de má-fé, bastando a inexistência de justificativa plausível para o débito. 3.
Os juros de mora aplicáveis às dívidas civis devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil, e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 (com redação da Lei nº 14.905/2024), 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 11/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23/5/2022; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21/10/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, alterando a Sentença para readequação, de ofício, da correção monetária e juros de mora.
Trata-se de Apelação interposta por Francisca do Nascimento Souza contra a sentença (ID 36085298) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Bradesco Seguros S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação contratual referente ao serviço denominado “Cartão Protegido”, reconhecendo a indevida realização de descontos em conta-corrente da autora, determinando a restituição em dobro dos valores debitados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, afastando, ao final, o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (ID 36085302), a Apelante sustenta que a r. sentença merece reforma parcial, exclusivamente quanto ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais.
Alega que os descontos mensais, sem qualquer respaldo contratual e incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometeram sua subsistência, retirando-lhe valores essenciais para necessidades básicas.
Reforça que o dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova do sofrimento.
Defende que a conduta da apelada ofendeu direitos de personalidade da recorrente, ensejando reparação, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do CC.
Invoca, ainda, os princípios da função preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, ressaltando que a ausência de sanção efetiva incentiva a reiteração das práticas abusivas pela instituição financeira, em desrespeito aos direitos dos consumidores vulneráveis.
Pleiteia, por fim, a reforma da sentença para ser arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos moldes postulados na petição inicial, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em contrarrazões (ID 36085305), a Apelada pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Alega que não houve prova de abalo moral ensejador de reparação, limitando-se a parte autora a narrar descontos mensais de pequeno valor sem comprovar os alegados efeitos danosos à sua dignidade, honra ou imagem.
Destaca que os fatos narrados não extrapolam os meros dissabores do cotidiano, não havendo comprovação de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da recorrente.
Sustenta, ainda, que eventual deferimento de indenização em tais circunstâncias resultaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Subsidiariamente, na remota hipótese de acolhimento do pedido indenizatório, requer que a fixação do quantum observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do fato, a extensão do dano e as condições econômicas das partes, a fim de evitar distorções punitivistas no arbitramento judicial.
Diante da natureza da matéria, não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, § 1º do RITJPB. É o relatório.
VOTO: Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A Sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “CART.
PROTEGIDO”, determinando a restituição dos valores indevidamente subtraídos em dobro, afastando o pedido de indenização por danos morais.
O presente recurso limita-se à pretensão da Autora quanto à reparação a título de dano moral.
No que se refere à alegação de dano moral, sustenta-se sua ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que a Apelante/Autora, pessoa idosa, teve descontos indevidos em sua conta-corrente, atingindo seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o Autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n.º 2161428/SP, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso.
Na espécie, embora o banco promovido não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados no recebimento da parte Apelante/Autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese.
Verifica-se, ademais, que os descontos, embora indevidos, não eram de valores expressivos (cerca de R$ 9,99).
Além disso, não foram apresentados elementos que demonstrem um comprometimento direto da subsistência digna da parte, ou quaisquer outros fatos negativos, para além dos próprios descontos.
Desse modo, ainda que reconhecendo os transtornos, a situação narrada não comprovou efetiva lesão à honra ou dignidade.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista .
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado .
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j . 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j . 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 .
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Destaco, ainda, tese firmada por este Relator no julgamento da Apelação n. 0801588-87.2024.8.15.0191 ao conclui que “[...] 2.
O dano moral não se configura automaticamente em razão de descontos indevidos, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à dignidade da parte autora [...].” Na espécie, diante da ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título, pelo que, não assiste razão à Apelante/Autora, e a Sentença, nesse ponto, não merece reforma.
Por conseguinte, é necessário uma reanálise dos efeitos legais da condenação.
Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) - (grifo nosso).
Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a devolução em dobro é matéria de ordem pública.
Assim, mesmo que não tenha havido debate prévio sobre o indébito em dobro, é possível a revisão de ofício dos índices aplicados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - (grifo nosso).
Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve se dar em dobro, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extracontratual), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Diante do exposto, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.
De ofício, modifico a Sentença para que a recomposição do dano material ocorra a partir de cada desconto indevido com juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e a correção monetária pelo IPCA.
Não há majoração dos honorários na fase recursal (§ 11, do art. 85, CPC), uma vez que não foram fixados na origem. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *43.***.*49-66 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2025 10:18
Juntada de
-
18/07/2025 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 05:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 05:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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