TJPB - 0801092-29.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:04
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801092-29.2025.8.15.0351 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
AUTOR: JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE.
EFEITOS. 1. É nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço (técnico em radiologia), no período anterior à aprovação em concurso público, quando não formalizado instrumento contratual e não evidenciada a excepcionalidade da contratação. 2.
Pretensão que se acolhe em parte.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA (FGTS) ajuizada por JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ, proposta sob o rito do juizado especial cível.
Em sua inicial, alega a autora que teria trabalhando como prestadora de serviços (técnico em radiologia), desde 13 de maio de 2020 até sua demissão em 31 de dezembro de 2024.
Requereu, ao final, o pagamento referente aos depósitos de FGTS durante todo o período contratual.
Citado, o promovido pugnou pela improcedência do pedido, por tratar-se de contratação sob regime administrativo, alegando que o promovente praticou litigância de má-fé.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à ocorrência de litigância de má-fé em razão do fracionamento de pedidos, dispõe o art. 80, V, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; No caso em apreço, verifico que a parte autora ajuizou 03 (três) ações, estando elas materializadas nos processos nº 0801091-44.2025.8.15.0351 e 0801090-59.2025.8.15.0351.
Todas estão fundamentadas na mesma causa de pedir, qual seja, direito ao percebimento de verbas decorrentes de eventual nulidade de contrato temporário.
Embora inexista impedimento legal para que a parte, através do seu advogado, diante de uma mesma causa de pedir, fracione os pedidos em mais de uma ação, tem-se que tal proceder revela evidente temeridade.
Tal conduta impõe um ônus excessivo ao Poder Judiciário, já tão assoberbado, na medida em que movimenta toda a máquina judicial, mais de uma vez, para solucionar uma lide que poderia ser resolvida em um único processo. É de se destacar que as várias demandas revelam o claro intento de fracionar os pedidos.
Dessa forma, evidenciada a litigância de má-fé por parte do(a) requerente, mostra-se necessária a aplicação da regra prevista no art. 81, do CPC, com a imposição de multa correspondente ao valor de 5% sobre o valor corrigido da causa, como forma de reprimir condutas dessa natureza.
Ausentes outras questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Feitas essas considerações e passando a análise do mérito, esclareço que a partir da promulgação do atual texto constitucional, o provimento de cargos e empregos públicos – enfim, a contratação de pessoal pela Administração Pública em geral – exige a submissão a prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma preconizada no art. 37, inciso II, da CR.
Por razões evidentes, sobretudo no propósito de resguardar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, bem assim conferir igualdade de tratamento entre os administrados, o Constituinte impôs tal obrigação, culminando a nulidade do ato que importe em seu descumprimento (§ 2º, art. 37 da CR).
Com imensa facilidade, verifica-se que o autor não se submeteu a concurso de provas ou provas e títulos, na forma preconizada no art. 37, II, da Constituição da República, sendo, portanto, hipótese de nulidade contratual, a teor do § 2º do mesmo dispositivo constitucional.
Esclareço que, ainda que existente contrato de prestação de serviços entre as partes, o que não foi colacionado ao feito, a necessidade de contratação temporária, para ser legítima, deve decorrer de situações fáticas, previamente descritas em lei, realmente excepcionais e transitórias, e não ocasionadas por desídia administrativa.
Nesse sentido, apresento julgado do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF).
LEI COMPLEMENTAR 12/1992 DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse publico sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (ADI 3662, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018).
Destaco, ainda, que em recente decisão, no julgamento dos Temas 191 e 916, em sede de repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo (ARE 1183449 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019).
Portanto, é nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço, quando não evidenciada a excepcionalidade da contratação.
Dada a nulidade contratual, o promovente faria jus, apenas, ao pagamento dos salários eventualmente não pagos e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido, o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 é expresso: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Neste mesmo sentido, decidiu o STJ ao editar a Súmula n. 466, vejamos: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
Importante destacar que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O então relator da ação, o saudoso ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional.
Esclareço que, no caso em apreço, a autora pleiteia neste feito apenas o pagamento de FGTS.
Além disso, não há controvérsia quanto ao período laborado, considerando como data de admissão 05 de maio de 2020, e afastamento em dezembro de 2024, não contestado pelo ente promovido, e corroborado pelos documentos de ID 110394663.
Desse modo, é de se julgar procedente o pedido, deferindo a indenização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA em face do MUNICIPIO DE SAPE, para condenar este a pagar àquele a indenização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do período que vai de 01/05/2020 a 31/12/2024, resolvendo o mérito; e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no valor de 05% (nove) por cento sobre o valor da causa corrigido.
Atualização e juros moratórios pela Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:52
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/06/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:46
Juntada de Informações
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04/04/2025 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/04/2025 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/04/2025 16:29
Recebidos os autos.
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03/04/2025 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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03/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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