TJPB - 0843210-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843210-17.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Severina Ferreira da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Morais, em face de Banco Agibank S/A e Banco BMG S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é aposentada e recebia regularmente seu benefício previdenciário por meio de conta bancária junto ao Banco Santander.
Contudo, no mês de junho de 2025, ao comparecer à agência, foi informada de que sua conta havia sido transferida para o primeiro réu, sem que tivesse solicitado ou autorizado tal portabilidade.
Relata que, ao procurar a nova instituição, foi surpreendida com desconto no valor de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) em seu benefício, sob a rubrica de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o segundo réu.
Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com tal instituição, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Aduz que tomou ciência da existência do referido contrato somente após diligências pessoais, sendo-lhe informado que o instrumento contratual teria sido validado por meio de reconhecimento facial e procedimento digital, o que nega ter realizado.
Sustenta que nunca compareceu à agência física ou virtual das rés e que desconhece integralmente os termos, valores, prazos ou encargos da contratação impugnada.
Assevera, ainda, que o bloqueio de sua conta e os descontos mensais em seu benefício caracterizam grave lesão à sua dignidade e violação de direito de personalidade, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência determinando às partes rés a suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato impugnado, determinar a exclusão do referido contrato dos sistemas e o estorno dos valores já debitados da conta da autora.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 116945592 ao nº 116946406. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão, em parte, da tutela de urgência requerida, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, observo que, pelos documentos colacionados, os contratos foram celebrados em maio de 2025, quando a autora já contava com 73 (setenta e três) anos de idade, circunstância que atrai a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual dispõe, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Assim, o contrato impugnado apresenta dúvida razoável quanto à sua validade e juridicidade, o que é corroborado pelo boletim de ocorrência e pela reclamação formalizada junto ao Procon, também juntados aos autos.
A respeito do assunto, veja-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA .
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO. [...] A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, exige que contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas contenham assinatura física, tendo como objetivo a proteção dos consumidores idosos contra práticas abusivas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, declarou a constitucionalidade da referida lei, reafirmando a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor e proteção ao idoso.
Está configurada a probabilidade do direito (art . 300 do CPC), pois os contratos firmados em desacordo com a lei devem ser invalidados.
Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário podem comprometer a subsistência do agravante.
A ausência de assinatura física em contratos eletrônicos celebrados com idosos é suficiente para determinar a nulidade e justificar a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de suspender os descontos e resguardar a situação financeira do agravante até a análise de mérito. 4.Recurso provido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08253165120248150000, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) (grifos nossos) Quanto ao perigo de dano, igualmente resta configurado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional definitiva deixa a autora à mercê de descontos vultosos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja supressão compromete diretamente sua subsistência.
A gravidade da situação é ainda maior em razão da sua condição de idosa, o que impõe especial proteção.
Nesse contexto, mostra-se razoável a determinação de suspensão dos descontos relativos ao contrato sub examine.
Contudo, no que se refere ao pedido de exclusão do contrato dos sistemas internos da instituição financeira e de estorno imediato dos valores já debitados, entendo não ser cabível a concessão neste momento, diante do perigo de irreversibilidade da medida e da necessidade de maior dilação probatória, com regular exercício do contraditório.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, isto porque, caso o pedido autoral se mostre improcedente em sede de cognição exauriente, as partes promovidas poderão cobrar da parte autora os valores devidos.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo em parte, com fulcro no art. 300, do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que as partes promovidas se abstenham de efetuar os descontos mensais no benefício da parte autora, relativos ao contrato discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se para as partes rés, mandado em caráter de urgência.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Citem-se, pois, as partes promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 08:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 08:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2025 10:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/08/2025 10:00
Outras Decisões
-
27/08/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*16-49 (AUTOR).
-
27/08/2025 10:00
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
27/08/2025 10:00
Determinada diligência
-
24/07/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824181-64.2025.8.15.0001
Josefa da Silva Aguiar
Jose Alves da Silva
Advogado: Fabio Jose de Souza Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 17:38
Processo nº 0000438-88.2014.8.15.0051
Jose Lavoisier Gomes Dantas
Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2022 20:41
Processo nº 0000438-88.2014.8.15.0051
Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe
Jose Lavoisier Gomes Dantas
Advogado: Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2014 00:00
Processo nº 0000346-07.2004.8.15.0231
Benedita Julia dos Santos Silva
Municipio de Itapororoca
Advogado: Luiz Antonio Teles dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2004 00:00
Processo nº 0846998-39.2025.8.15.2001
Wilson Silva de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 11:43