TJPB - 0800672-43.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:55
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800672-43.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Coisas, Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder, Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: JOÃO AMÉRICO DA SILVA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSÉ WELITON DE MELO - PB9021-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA - PB DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EX OFFICIO.
CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
ARTIGO 5, II, DA LEI 12.016/09.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOÃO AMÉRICO DA SILVA NETO contra ato praticado pela JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA, nos autos do Processo nº 0803469-89.2023.8.15.0141.
Aduz que o processo tramitou inicialmente sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, no entanto, notando a necessidade de readequação do rito, requereu a conversão para o procedimento comum.
Sustenta que o juiz a quo, contudo, extinguiu o processo sem resolução de mérito ex officio.
O impetrante argumenta, em suma, que a decisão viola direito líquido e certo em relação ao prosseguimento do feito, violando o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.
Em sede liminar, requer a suspensão dos autos de origem, a fim de evitar a manutenção da decisão impugnada.
Ao fim, requer a anulação da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando tratar-se de decisão terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito, evidente o cabimento de Recurso Inominado, que, inclusive, foi interposto nos autos de origem.
Nesse contexto, o artigo 5º, II, da Lei 12.016/09 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, lógica reforçada pela Súmula 267 do STF: Súmula 267/STF - “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Destarte, incabível o presente Mandado de Segurança, ante o cabimento de Recurso Inominado.
Ainda, em caso análogo: Mandado de segurança contra decisão proferida pelo juízo de piso, que reconheceu sua incompetência e extinguiu o feito.
Art. 2º, §1º, I, da lei 12.153/2009, dispõe que o juizado especial da fazenda pública não tem competência para julgar ações de mandado de segurança.
Sentença passível de ser reformada ou anulada mediante a interposição de recurso inominado, fato que também afasta a admissibilidade da ação mandamental, nos termos do art. 5º, II, da lei 12.016/2003, e da Súmula 267 do STF.
Inadequação da via eleita que impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da lei 12.016/2003.
Precedentes deste Colégio Recursal.
Inicial indeferida com extinção do feito e sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0100030-09.2023.8.26.9000; Relator (a): Jayme Garcia dos Santos Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Isso posto, em razão do descabimento do presente Mandado de Segurança, deve ser indeferida a exordial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 10 da Lei 12.016/09: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Nesse diapasão, indefiro a petição inicial e, de pronto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários.
Consigno que a presente decisão monocrática é recorrível mediante agravo interno, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do art. 284 do Regimento Interno do TJPB e 10, §2º, da Lei 12.016/09.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:43
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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