TJPB - 0805327-37.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0805327-37.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 109327883) manejada pela parte executada, doravante excipiente, alegando, em resumo, excesso de execução.
A parte exequente, ora excepta, respondeu – id. 114939480. É o relato do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade, trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição.
A jurisprudência dos tribunais entendem quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
Neste caso em particular, entendo que a defesa do excipiente não merece acolhimento em razão da inadequação da via eleita.
Em que pese as razões expostas, verifica-se que a parte excipiente não demonstrou a incorreção no montante da execução, de plano, através das provas pré-constituídas, simplesmente trazendo alegações de que o débito estaria devidamente satisfeito ou alternativamente que fosse determinada à exequente/excepta que realizasse novos cálculos.
Através de interpretação análoga ao texto do dispositivo inserto no art. 525, inc.
V do Código de Processo Civil, extrai-se que é ônus da parte que impugna o montante da execução apresentar o valor que reputa como devido, através de planilha de cálculo.
Confira-se o § 4º e § 5º do citado texto legal: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [grifo meu] Nesta de linha de pensamento é que entendo não ser possível analisar as questões aduzidas pelo excipiente em sua petição, principalmente pela razão de que não foram apresentados cálculos para demonstrar de forma clara, precisa e objetiva qual a incorreção que existe no montante da execução, devendo tal irresignação ser alvo de embargos à execução e não de exceção de pré-executividade, como foi feito pela parte devedora.
Desta feita, reconhecendo a inadequação via eleita é que decido rejeitar a exceção de pré-executividade interposta.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o despacho id. 109206540.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
26/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2025 07:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/03/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/12/2024 21:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:10
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 12:24
Expedição de Carta.
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19/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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