TJPB - 0805874-19.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:22
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2025 18:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2025 18:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/09/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805874-19.2025.8.15.0371 Assunto [Tarifas] Parte autora QUIRINO BATISTA Parte ré BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em que o autor imputa ao réu a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, vinculados a tarifas decorrentes de pacote de serviços (“Cesta Bradesco”), cuja contratação afirma jamais ter autorizado.
Por despacho anterior, este Juízo determinou à parte autora a emenda à inicial, com a apresentação de prova de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, conforme orientação jurisprudencial e normativa, a exemplo do IRDR nº 91/TJMG e Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A parte autora atendeu integralmente à determinação, acostando aos autos: Protocolo de atendimento administrativo junto ao Banco Bradesco (nº 223868771); Imagem da reclamação efetuada na plataforma do banco; E-mail de resposta da instituição financeira, na qual se confirma o cancelamento da Cesta Bradesco Expresso 3 a partir de 01/09/2025, sem previsão de restituição de valores descontados anteriormente.
Verifica-se que a parte autora cumpriu a determinação judicial, demonstrando de forma documentada sua tentativa de resolver administrativamente a controvérsia.
Assim, recebo a emenda à inicial, por atender aos requisitos do despacho anterior, em conformidade com os princípios da cooperação, celeridade e efetividade processual (art. 6º do CPC).
No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, constata-se que o próprio réu declarou que os descontos questionados serão cessados a partir de 01/09/2025, conforme mensagem eletrônica encaminhada à parte autora.
Assim, não mais subsiste o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 300 do CPC.
Dessa forma, considero prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, por perda superveniente do objeto, sem prejuízo de nova apreciação em caso de eventual reiteração dos descontos ou descumprimento da informação prestada pelo réu.
Ante o exposto: a) Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora, por preencher os requisitos do despacho anterior; b) Considero prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência, em razão do cancelamento dos descontos pela instituição ré, conforme informado nos autos.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:15
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 12:15
Determinada diligência
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20/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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