TJPB - 0804231-25.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0804231-25.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: SEVERINO CAMILO DA FONSECA, FRANCISCO GLEBSON DE SOUSA FONSECA, GIANCARLO SANDRO DE SOUSA FONSECA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA em face de EXEQUENTE: SEVERINO CAMILO DA FONSECA, FRANCISCO GLEBSON DE SOUSA FONSECA, GIANCARLO SANDRO DE SOUSA FONSECA, qualificada nos autos.
A parte embargante alega, em suma, que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, ID 89830281.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado cálculo (ID 108661222) e intimadas as partes para se manifestarem.
Após ser intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judiciária e sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte exequente/impugnada concordou com o valor apontado (ID 109549372), enquanto o executado/impugnante apresentou manifestação discordando e alegando excesso nos cálculos, sem contudo, informar qualquer fundamentação (ID 111410403).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que apenas o executado/impugnante discorda dos cálculos realizados pelo contador judicial, conforme se verifica em suas manifestação de ID 111410403, contudo, não apresentou nenhuma fundamentação para tal discordância, limitando-se a informar a existência de excesso nos referidos cálculos.
No entanto, em que pesem os argumentos utilizados, considerando-se que os cálculos em questão foram realizados por um expert imparcial (ID 108661222), emerge do caderno processual foram elaborados seguindo os termos determinados na sentença/acórdão, vejamos: A Sentença determinou: Assim, sem a apresentação de erro grosseiro ou ausência de conformidade dos cálculos com o determinado no Acórdão e na Sentença, verifica-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos da contadoria judicial, de maneira que devem ser homologados os cálculos por esta apresentados.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) ante as peculiaridades do caso concreto, se aplica a este feito ora em julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — REJEIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA — ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO VALOR APURADO — INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE — PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — LIMINAR INDEFERIDA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Título executivo judicial líquido certo e exigível.
Excesso de execução.
Cálculos apresentados pelo contador de juízo.
Presunção de veracidade.
Homologação.
Procedência parcial dos embargos.
Inconformismo.
Desprovimento.
Apurando-se fique o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa.
TJPB; ROf-AC 033.2007.003685- 11001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20020080222694004, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides - j. em 05-03-2013).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801887-36.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017) ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados no ID 108661222, por estarem em consonância com o título executivo.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
08/12/2023 05:52
Baixa Definitiva
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08/12/2023 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2023 05:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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15/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 14:54
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:32
Recurso Extraordinário não admitido
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17/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:29
Juntada de Petição de cota
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO QUEIROZ DE MELO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO QUEIROZ DE MELO em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 21:50
Sentença confirmada
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09/02/2023 21:50
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2023 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:06
Juntada de Petição de cota
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20/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:30
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 20:42
Conclusos para despacho
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18/10/2022 20:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:52
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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