TJPB - 0804987-86.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0804987-86.2025.8.15.2003 [Posse].
AUTOR: CINTIA CRISTINA DE ARAUJO RANGEL.
REU: MARCELO RANGEL DE SOUSA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Reintegração de Posse, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, após o divórcio litigioso com o réu, este permaneceu no imóvel comum, localizado na Rua Jánser Nóbrega de Araújo, n.º 139, Edifício Monte Moriá, ap. 102, bairro Geisel, nesta Capital, impedindo sua entrada e promovendo condutas de ameaça, depredação do patrimônio e transtornos a vizinhos.
Aduz que houve verdadeiro esbulho possessório e, por isso, requereu liminar de reintegração de posse ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem.
No mérito, pleiteou pela reintegração na posse do imóvel, a fixação de aluguéis mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a condenação do réu em custas e honorários.
Juntou documentos.
Decisão intimando a parte autora para emendar a petição inicial e a gratuidade judiciária.
Petição da parte autora esclarecendo alguns pontos da emenda inicial, mas não integralmente. É o relatório.
Decido.
Ora, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”.
No caso em análise, verifica-se que a autora não sanou integralmente as irregularidades apontadas.
Não comprovou a data exata do alegado esbulho e tampouco trouxe todos os documentos necessários à aferição da gratuidade judiciária.
Ademais, a certidão de matrícula de ID. 118502243 revela que a própria autora e o réu alienaram o imóvel à empresa Moura Fernandes Construções Ltda. – EPP, transferindo validamente a propriedade do bem.
Assim, não há razões jurídicas para que a demandante requeira a posse de um imóvel que já não integra seu patrimônio, faltando-lhe interesse de agir e legitimidade para a pretensão possessória.
Em que pese a ação de reintegração de posse não discutir a propriedade, na hipótese, como a autora vendeu o bem, não se verifica que ainda detenha legitimidade possessória, dado que transferiu o imóvel a terceiro.
Ao alienar o bem, a autora deixou de exercer qualquer poder fático sobre ele, tampouco preservou o animus domini, restando ausente o requisito essencial da posse previsto no art. 1.196 do Código Civil.
Assim, não há como se reconhecer a legitimidade ativa para pleitear a reintegração, pois a proteção possessória destina-se exclusivamente a quem efetivamente detém ou pretende resguardar a posse, e não àquele que dela voluntariamente se despojou mediante negócio jurídico de venda.
Ressalte-se que não se está negando o direito de acesso à jurisdição, mas avaliando a utilidade e adequação da via judicial, diante da inexistência de direito a ser protegido pela demandante.
A jurisdição deve ser compreendida como ultima ratio na resolução de conflitos, o que, no caso, não se verifica.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada em sua integralidade, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda suficiente e da falta de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
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24/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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