TJPB - 0804035-59.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804035-59.2023.8.15.0231 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença intentado por TERESA RAMOS LINS em face de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de sentença prolatada em processo de conhecimento 0000926-56.2012.8.15.0231.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 90058165 alegando excesso na execução isso porque a incidência dos juros moratórios em sede de honorários sucumbenciais incidiria a partir do trânsito em julgado da demanda, no caso, a partir de 03/10/2023, e a atualização desde a fixação.
Apresentou comprovante de pagamento de R$ 6.325,59.
Acholhida a impugnação (id. 97490201).
Pedido de levantamento de valores após o trânsito em julgado (id. 99314763).
Expedidos alvarás em favor da exequente e seu advogado.
Pedido da executada para levantamento do saldo remanescente (id. 99863706).
Noticiou-se a impossibiliade de cumprimento do alvará porque parte do montante (R$2400,00) estariam depositados nos autos principais.
Instada, a instituição financeira acostou comprovante de levantamento dos valores e informou a existência de saldo.
O autor pugnou fosse expedido alvará em seu favor, ao passo que a ENERGISA pugnou pela liberação proporcional, conforme id. 110996785.
A autora insistiu que os valores lhe pertencem.
Como colocado pela autora, os valores foram depositados pela executada e não houve depósito a maior que ensejasse devolução de parte do montante à ENERGISA., de forma que a atualização e correção pertencem à parte exequente.
Isso posto, defiro o pedido formulado no id. 110221281, determinando que, com o transcurso do prazo recursal, seja expedido alvará em favor da exequente para levantamento do saldo em conta judicial.
Intimem-se.
Com a liberação do valor, arquive-se.
CERTIFIQUE-SE no processo de conhecimento o cumprimento integral da obrigação, remetendo-o ao arquivo.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:41
Outras Decisões
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19/08/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 12:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:38
Juntada de
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26/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
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23/09/2024 16:00
Determinada diligência
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20/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:32
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 14:01
Juntada de Alvará
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02/09/2024 14:01
Juntada de Alvará
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28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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03/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 03:02
Decorrido prazo de TERESA RAMOS LINS em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:09
Decorrido prazo de TERESA RAMOS LINS em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 22:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/12/2023 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2023 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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