TJPB - 0800626-41.2019.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800626-41.2019.8.15.0611 [Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: CABRAL ADVOGADOS - ME.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARI.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que, ao apresentar o cumprimento de sentença, o exequente de proêmio aplicou a multa do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, porém tal aplicação seria indevida, pois não tinha ocorrido impugnação prévia.
Instada, a exequente defendeu a aplicação afirmando que o Município acabou de apresentar impugnação e que tal fato, por si só, desqualifica a condição para a isenção de honorários.
Ademais, informa que trata-se de execução de acordo celebrado e homologado em juízo e seu descumprimento acarreta a sujeição ao rito do cumprimento de sentença, logo, é devida a incidência de multa de 10% e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, caso o devedor não realize o pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação. É o relato.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de revogar a aplicação à Fazenda Pública da multa prevista no § 1º do art. 523.
Acerca do tema, cumpre destacar o que dispõe os artigos 523 e 534 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...) Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Como sabido, a Fazenda Pública quando sujeita à sentença judicial, via de regra, segue o procedimento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.
Portanto, quando a execução de sentença é direcionada contra uma entidade pública, esta não é instada a efetuar o pagamento voluntário da dívida, sob pena de multa, como disposto no artigo 523 do CPC, mas sim a apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, de acordo com o artigo 534 do CPC, haja vista não lhe ser facultado o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, é por bem o decote da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, imposta à Fazenda Pública Municipal.
Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município e HOMOLOGO os cálculos apresentados em id. 115639592.
Assim, após o decurso do prazo recursal desta Decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar os pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.1.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso a escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
22/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/07/2025 18:27
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Município de Mari em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de informação
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19/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:08
Processo Desarquivado
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16/05/2025 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de CABRAL ADVOGADOS - ME em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:21
Outras Decisões
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09/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
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07/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 06:46
Decorrido prazo de Município de Mari em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:42
Decorrido prazo de Município de Mari em 02/02/2023 23:59.
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04/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:27
Processo Desarquivado
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30/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:50
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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23/08/2022 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 02:04
Decorrido prazo de CABRAL ADVOGADOS - ME em 09/06/2022 23:59.
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12/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:44
Homologada a Transação
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12/05/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 08:14
Juntada de Certidão
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26/08/2021 23:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:03
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:54
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2021 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:55
Conclusos para despacho
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12/04/2021 23:52
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2021 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 01:32
Decorrido prazo de Município de Mari em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:32
Decorrido prazo de CABRAL ADVOGADOS - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
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16/02/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
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04/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 09:55
Conclusos para despacho
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27/06/2020 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 26/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 09:42
Juntada de Outros documentos
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03/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CABRAL ADVOGADOS - ME em 11/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:41
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2020 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 06/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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14/02/2020 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2020 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2019 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2019 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2019 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
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14/10/2019 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2019 08:20
Outras Decisões
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09/10/2019 09:22
Conclusos para despacho
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09/10/2019 09:18
Juntada de Outros documentos
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30/09/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CABRAL ADVOGADOS - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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25/07/2019 12:53
Conclusos para decisão
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08/07/2019 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 15:17
Conclusos para despacho
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27/06/2019 01:53
Distribuído por sorteio
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27/06/2019 01:52
Juntada de Petição de petição inicial
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27/06/2019 01:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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