TJPB - 0803800-54.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:32
Decorrido prazo de DOUGLAS ANDRADE DE ARAUJO em 28/08/2025 06:00.
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29/08/2025 01:27
Decorrido prazo de DOUGLAS ANDRADE DE ARAUJO em 28/08/2025 06:00.
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28/08/2025 20:29
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0803800-54.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DOUGLAS ANDRADE DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RECORRENTE: DOUGLAS ANDRADE DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida . 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:06
Determinada diligência
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:05
Juntada de contrarrazões
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20/08/2024 10:41
Baixa Definitiva
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20/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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20/08/2024 10:41
Cancelada a Distribuição
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19/08/2024 07:51
Determinada diligência
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19/08/2024 07:51
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/08/2024 04:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 04:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 04:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/08/2024 22:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:29
Juntada de decisão
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08/05/2024 14:32
Baixa Definitiva
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08/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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07/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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03/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/08/2023 06:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS ANDRADE DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS ANDRADE DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:56
Prejudicado o recurso
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/05/2023 23:59.
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14/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:01
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:42
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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