TJPB - 0815480-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:04
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0815480-20.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria do Livramento de Lima ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix - OAB/RN 5.069 AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça integral, concedendo apenas a redução das custas processuais para R$ 50,00, com possibilidade de parcelamento em duas vezes, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou a insuficiência de recursos de forma a justificar a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração da hipossuficiência econômica, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, que pode ser afastada mediante indícios de capacidade financeira. 4.
O magistrado pode determinar a apresentação de documentos para comprovar a alegada insuficiência, indeferindo o pedido caso não sejam apresentados elementos mínimos que sustentem a pretensão. 5.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza não basta para o deferimento do benefício, sendo necessária prova da real impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 6.
No caso concreto, a agravante não apresentou documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, havendo decisão que já reduziu as custas para valor módico e autorizou o parcelamento, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira. 2.
O benefício da gratuidade de justiça depende de comprovação mínima da hipossuficiência, sendo legítimo o indeferimento quando ausente tal demonstração. 3.
A redução e o parcelamento das custas processuais configuram solução proporcional diante da ausência de comprovação da miserabilidade jurídica. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 1.019, II, e 932, IV; Resolução TJPB nº 38/2021, art. 1º, XLIV, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.334.296/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.082.397/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.481.355/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024; TJPB, AI 0817137-02.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 12.07.2023; TJPB, AI 0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 29.06.2024; TJPB, AI 0825584-76.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 18.03.2024; TJPB, AI 0809656-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 27.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria do Livramento de Lima, opondo-se à decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Indenização por danos morais e Repetição de Indébito (Processo referência: 0801149-44.2025.8.15.0061), proposta pela agravante em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de gratuidade integral, todavia concedeu a redução das custas processuais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais) e facultou a possibilidade de parcelar o valor em 02 (duas) vezes (Processo referência - ID 117121787).
Em suas razões, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, enfatiza que milita em seu favor a presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil.
Salienta que é idosa e sobrevive mediante a percepção de 02 (dois) benefícios, orçados no valor de um (01) salário mínimo cada, contudo, seus proventos estão comprometidos em razão de empréstimos consignados e outros descontos, restando apenas R$ 2.651,83 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos).
Finaliza argumentando que não há prejuízo ao Judiciário a dispensa do recolhimento inicial de custas em processos dessa natureza, tendo em vista que 90% destas ações são julgadas procedentes e as custas são recolhidas, ao final, pelo vencido.
Com essas considerações, requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o seu provimento para deferir-lhe, integralmente, o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 36595618).
Preparo ausente.
A espécie não demanda intervenção ministerial, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Eis o sucinto escorço fático.
Decido Registre-se, inicialmente que nos termos do art. 101, § 1º do CPC, tratando-se de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso.
Eis a norma: CPC - Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Deste modo, satisfeitos os demais pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade integral, todavia concedeu a redução das custas processuais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais) e facultou a possibilidade de parcelar o valor em 02 (duas) vezes.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Fredie Didier Jr. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos “é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010.
P. 42).
O Ministro Alexandre de Moraes complementa: “A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 448). É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO E/OU DAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECORRENTE ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
No caso, o Tribunal a quo afastou a necessidade de o agravante litigar sob o pálio da justiça gratuita, tendo em vista que se qualificou como profissional da advocacia, com escritório próprio, demonstrando capacidade financeira para contratar pareceres profissionais especializados, bem como para firmar com a requerida o negócio jurídico tratado nestes autos, que possibilitou a compra de um imóvel, arcando com recursos próprios de meio milhão de reais, e financiando a quantia de R$ 1,9 milhão, ocasião em que se qualificou como “empresário”.
Constatou, ainda, que o recorrente figura como sócio de pessoa jurídica que tem como objeto social a compra e venda de imóveis e o aluguel de imóveis próprios.
Afasta-se, portanto, a presunção de miserabilidade jurídica na hipótese. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
RENDA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Existindo indícios de que a parte autora possui condições suficientes para arcar com o pagamento de custas reduzidas na metade, correta a decisão do magistrado, de deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - A ausência de demonstração efetiva da condição de hipossuficiência afasta a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. (0817137-02.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência – Ausência – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. (0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE REVOGAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - “(…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...). “1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”. 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse.” (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). (0825584-76.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0809656-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024).
Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência, incabível a concessão da benesse pleiteada.
Saliento que na hipótese dos autos houve redução das custas processuais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais) e facultou-se a possibilidade de parcelar o valor em 02 (duas) vezes.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Assim, sem maiores delongas, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021[1] do TJPB, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR [1] Resolução 38/2021 do TJPB - Dispõe sobre a inclusão de dispositivos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Resolução nº 40/1996) para fins de adequá-lo ao novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. -
18/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 09:44
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO DE LIMA - CPF: *30.***.*76-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801361-77.2024.8.15.0521
Maria dos Santos
Bradescard S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 10:39
Processo nº 0802021-87.2025.8.15.0181
Maria das Gracas Paulino dos Santos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Augusto Deriu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 09:34
Processo nº 0822085-76.2025.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Wesley Ramon Vieira da Silva
Advogado: Suenia Maria Fernandes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 15:17
Processo nº 0800087-83.2022.8.15.0251
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Isanilde de Medeiros Pereira
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0876135-03.2024.8.15.2001
Rita de Cassia Silva Barbosa
Luzenira Umbelino da Silva
Advogado: Arthur Henrique Duarte de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 10:34