TJPB - 0802419-18.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:05
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802419-18.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Maria José da Conceição Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito com pedido de restituição dos valores em dobro e indenização por dano moral – Sentença de improcedência – Irresignação autoral – Cartão de crédito consignado – Comprovação pelo promovido de existência do negócio jurídico – Contrato válido – Dever de informação prestado – Art. 373, II, do CPC – Cobrança devida – Exercício regular do direito – Ausência de ato ilícito – Manutenção da sentença – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria José da Conceição contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com observância dos requisitos legais e informação suficiente à contratante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado com violação ao dever de informação e em condições abusivas; e (ii) apurar se há vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato e a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a regularidade do contrato por meio de termo de adesão assinado com a devida formalização, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, bem como a liberação e o saque do valor contratado. 4.
O contrato contém cláusulas claras e destacadas, incluindo a ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme exigem os arts. 6º, III, e 46 do CDC. 5.
A utilização do crédito e o recebimento de valores demonstram a efetiva adesão e ciência da contratante, não se verificando falha na prestação de informações. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a validade da contratação do cartão consignado quando evidenciado o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. 7.
Inexistindo ato ilícito, dano, ou abuso na contratação, não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e a assinatura com anuência da parte contratante. 2.
A utilização do crédito disponibilizado e o recebimento de valores descaracterizam a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 3.
Não há vício de consentimento nem prática abusiva quando o contrato é claro, regular e a parte manifesta sua concordância, afastando-se o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 85, § 11; Súmula 297/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/10/2019; TJPB, AC 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27/06/2022; TJPB, AC 0810298-79.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 16/11/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Maria José da Conceição interpôs Apelação contra Sentença (ID 35996519) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito com pedido de restituição dos valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Panamericano S/A, que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária deferida, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade do negócio jurídico, por ter o promovido se desincumbido de seu ônus de provar a aquisição do cartão de crédito consignado, através da cópia do contrato juntado com os documentos pessoais da autora, do responsável pela assinatura a rogo e das testemunhas, bem como o depósito do valor objeto do contrato.
Em suas razões (ID 35996521), sustentou que o contrato foi celebrado em condições abusivas, sem clara informação sobre os encargos e funcionamento do serviço contratado, configurando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
Alegou que não houve comprovação da entrega ou utilização do cartão.
Asseverou que o banco recorrido se aproveitou da vulnerabilidade técnica da recorrente para subtrair valores de seu limitado orçamento, prejudicando em demasia aquele que sobrevive com sua aposentaria, provocando-lhe danos de ordem material e moral.
Argumentou que firmou o negócio jurídico acreditando se tratar de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento de parcelas fixas e por tempo determinado e que acabou por aderir a um cartão de crédito, realizando um saque imediato, do qual foram cobrados juros e encargos bem acima do praticado na modalidade de empréstimo consignado, configurando prática abusiva e ilegal da instituição financeira, acarretando a nulidade do contrato apresentado.
Por fim, requereu a modificação da sentença para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial.
Sem contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Consiste a controvérsia trazida a esta instância recursal em analisar a suposta nulidade do contrato de adesão de cartão de crédito consignado realizado junto ao banco apelante, em nome da parte autora.
Em regra, a modalidade de cartão de crédito consignado possui as mesmas características do convencional, havendo a possibilidade de se realizar compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques.
A diferença entre o cartão de crédito convencional e o consignado é que este é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício).
Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5% do seu benefício, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte.
Veja que tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado, mas que, apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza.
Isso porque, enquanto no empréstimo consignado o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão de crédito consignado, o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês.
A consequência prática dessa diferença é que, no empréstimo consignado, haverá uma cobrança de juros menores, enquanto, no cartão de crédito consignado, existirá uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação.
O detalhe é que a instituição financeira, ao oferecer o cartão de crédito consignado, deve informar corretamente todos os pormenores na forma de pagamento, v.g., descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável será suficiente para quitar a dívida, que dessa forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim.
Exemplificando, imaginemos que o limite de crédito foi de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo o crédito liberado e utilizado para saque 95% deste, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Ao descontar-se apenas a margem consignável de 5% - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ciente que está pagando um empréstimo consignado, no mês seguinte o saldo é recalculado com os acréscimos normais, cujos juros médios são de 3%, ficando a dívida neste caso em R$ 932,50 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), isso, a longo prazo torna o débito impagável, ainda mais se considerarmos os parcos valores dos benefícios previdenciários brasileiros.
Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que não se trata de modalidade de empréstimo consignado.
Porém, o princípio da informação não é absoluto e deve observar o senso comum, não se podendo assinar um contrato de adesão, receber um cartão de crédito, utilizar dos serviços, auferir mensalmente uma fatura informando a quantia mínima a ser paga, bem assim o valor total do débito contratado e, após vários anos, invocar o princípio da informação.
Oportuno salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações envolvendo instituições financeiras, sendo essa a orientação da Súmula n.º 297 do STJ: “Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ademais, os contratantes enquadram-se com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Nos autos em questão, restou devidamente comprovada a celebração do contrato entre as partes, conforme a juntada do termo de adesão ao cartão consignado n.º 763990142, datado de 12/09/2022 (ID 35996501), que previa a concessão de crédito para saque, demonstrando a efetivação dos ajustes contratuais e todo o detalhamento e condições da operação, além de atender aos requisitos legais exigidos para validade de contratos firmados por pessoa não alfabetizada, com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas com a apresentação de todos os documentos.
Desse modo, há necessidade de se analisar tão somente se o negócio realizado entre as partes é dotado de abusividade, uma vez que ficou delimitado nos autos que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado.
Nesse caminho, destaca-se que, em regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor, quando existe sua expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente, pois o débito a ser realizado em folha de pagamento é relação jurídica autônoma e independente.
Contudo, a instituição bancária tem o dever de informar ao contratante sobre todas as características importantes do financiamento ofertado.
E, no que tange aos contratos envolvendo cartão de crédito, é comum que se tenha uma explicação pormenorizada de como funciona sua utilização, envolvendo o limite de crédito disponível, a incidência de encargos nas situações em que a fatura for adimplida no valor mínimo ou de forma parcial, dentre outras informações, para que o consumidor possa contratar ciente do que irá pagar e como ocorrerá esse pagamento.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição bancária esse dever de informação ao contrante, nos seguintes termos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Por sua vez, o artigo 46, do diploma consumerista, impõe o dever de se oferecer ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, sob pena de ter-se como inválida a obrigação contratual eventualmente pactuada em seu prejuízo: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” E, no caso dos autos, verifica-se que tais informações foram amplamente ofertadas, conforme destacado nas diversas designações de que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Tal fato é corroborado pela cláusula n.º 12 do contrato (ID 35996501 – pág. 3), na qual consta: “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.” A alegação da apelante de que não houve liberdade na contratação do serviço ou de que o dever de informação foi violado não se sustenta, especialmente diante da comprovação do depósito do valor referente ao saque realizado por ela (ID 35996506).
Esse ato demonstra ciência e utilização do serviço contratado.
Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Desse modo, cumprido o dever de informação pelo banco réu, ora apelado, e comprovado que a contratante (autora) tinha plena ciência, não há falar em abusividade.
Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.203 - SP (2019/0218257-7) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: LUCINDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058 AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440 FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 286/287).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da agravante em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 230): CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "reserva de margem consignável".
Alegação de não autorização ou falta de informação, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito.
Ação improcedente.
Recurso não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 238/255), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente apontou negativa de vigência dos arts. 39 e 51 do CDC, alegando que ficou obrigada a adimplir uma obrigação abusiva, que a colocou em desvantagem exagerada.
Afirmou que deveria ter sido declarado vício no contrato, uma vez que é vedado ao fornecedor praticar condutas abusivas prevalecendo-se da idade do consumidor.
Não se ofereceram contrarrazões (e-STJ fl. 283).
No agravo (e-STJ fls. 292/299), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 302/305). É o relatório.
Decido.
Quanto à irresignação atinente à abusividade do contrato entabulado entre as partes, ao apreciar a questão, a Corte local entendeu pela legalidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, conforme se vê em trecho a seguir destacado do acórdão recorrido (e-STJ fls. 231/234): A autora ingressou com a presente demanda pedindo, com base na suposta falta de informação pelo fornecedor, a anulação do contrato de cartão de crédito, repetição dos valores pagos descontados de seu holerite, bem como danos morais.
Todavia, o réu trouxe o contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em benefício previdenciário, onde consta a assinatura da autora (fls. 158/160); cópia dos documentos pessoais utilizados para a contratação (fls. 161/169); e, principalmente a cópia da TED que veiculou os saques mediante utilização do cartão de crédito consignado (fls. 170), bem como juntada das faturas que bem demonstram a utilização do cartão pela autora (fls. 77/98).
Com o devido respeito, a "reserva de margem consignável" não é espécie de contrato ou produto, mas simples forma de pagamento, de modo que não faz sentido a alegação de "venda casada", também porque não há nenhuma prova de que a autora tenha contratado simples empréstimo que não aqueles mediante saque no cartão de crédito.
Ademais, os termos do contrato, repita-se, assinado pela autora, são claros o suficiente e não deixam dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito, com a possibilidade de pedido de saque e com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento.
Curiosamente, nem se pode dizer que o contrato assinado continha apenas cláusulas ocultas e em letras minúsculas em seu bojo.
Basta ver que no próprio cabeçalho já aparece em maiúsculas a natureza do negócio: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (fls. 158).
Portanto, sem nenhuma verossimilhança a alegação da autora de que lhe fora imposto ocultamente a adesão a cartão de crédito e que não sabia dos descontos. [...]
Por outro lado, se a autora solicitou o empréstimo para pagamento de forma consignada em seu benefício previdenciário, na prática, que diferença faz para ela se esse empréstimo é descontado sob a rubrica de "empréstimo consignado" (Consig.
Emprest.) ou "reserva de margem consignável" (Empréstimo RMC)? Qual é a lesão que estaria sofrendo pela simples denominação do desconto do empréstimo que confessa ter autorizado? Nenhuma! Por certo não se poderia, por hipótese, transmudar o contrato de cartão de crédito consignado para simples empréstimo consignado (sem emissão de cartão de crédito), sob pena de vulnerar de morte a vontade contratual.
Nesse sentido, se a autora se arrepende da contratação, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após, pedir a resolução contratual.
Assim, rever a conclusão do Tribunal de origem, nesse aspecto, demandaria novo exame das cláusulas do contrato e das provas dos autos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, não há como acolher a tese de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 44), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator” (STJ - AREsp: 1546203 SP 2019/0218257-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/10/2019).
No mesmo sentido, as Câmaras Cíveis deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNddddÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados.” (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). “EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO.
MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.” ( 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C Indenização por Danos Morais.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pelo autor, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. – Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pelo promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que, após disponibilizar os créditos ao autor, realizou de forma legítima e legal a cobrança devida, não havendo assim que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação. – Restando incontroversa a existência de dívida perante a empresa ré, lícita é a cobrança procedida em desfavor do autor, medida que consiste no exercício regular do direito da empresa, razão pela qual não há que se falar em dano moral ou material. – No caso, o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido é medida de rigor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.” (0810298-79.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020).
Assim, deve prevalecer o entendimento adotado na sentença recorrida, uma vez que os documentos constantes dos autos demonstram que a consumidora/apelante possuía plena ciência das condições de pagamento do contrato bancário firmado.
Portanto, considera-se regular o contrato de cartão de crédito consignado, diante da inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira/apelada.
Posto isso, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Ante o desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em 5% sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da recorrente. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:44
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *27.***.*50-91 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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