TJPB - 0820208-28.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820208-28.2019.8.15.2001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS REU: VINICIUS FARIAS DA SILVA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 79975703), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820208-28.2019.8.15.2001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS REU: VINICIUS FARIAS DA SILVA DECISÃO INTIME a parte autora para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração de ID 79125882, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23091317065572900000074491135, Documento de Comprovação: 23091317065504300000074491133, Documento de Comprovação: 23091317065435600000074491132, Documento de Comprovação: 23091317065369600000074491131, Documento de Comprovação: 23091317065296100000074491130, Documento de Comprovação: 23091317065216700000074491129, Documento de Comprovação: 23091317065141400000074491128, Documento de Comprovação: 23091317065016100000074491126, Embargos de Declaração: 23091317064920500000074490518, Sentença: 23090200292538500000074023679] -
13/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:45
Juntada de informação
-
30/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:10
Decorrido prazo de LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS FARIAS DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 04:28
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 31/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 08:48
Juntada de Ofício
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17/10/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 16:26
Outras Decisões
-
17/10/2019 14:28
Conclusos para despacho
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17/10/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 19:06
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 19:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:46
Outras Decisões
-
16/10/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 14:06
Juntada de Certidão
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16/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 15:11
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2019 10:18
Conclusos para despacho
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28/06/2019 10:18
Juntada de Certidão
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15/06/2019 00:21
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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