TJPB - 0807074-20.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 01:14 Publicado Despacho em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807074-20.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Contratos Bancários] AUTOR: LUCIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335 REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MAXIMA S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo precluso o direito das partes em produzir provas, observa-se que a causa de pedir consiste em reconhecer o superendividamento da autora, repactuando todos os valores para que limite o valor das dívidas aqui discutidas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, tudo em consonância à Lei 14.181, que alterou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), com o propósito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
 
 De fato, com a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Pessoa Idosa, delineou-se o procedimento por meio do qual se permitirá a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, de modo que seja possível o pagamento de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem o comprometimento de seu mínimo existencial.
 
 Há previsão específica, no Código de Defesa do Consumidor, de que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, seja instaurado, pelo julgador, um "processo de repactuação de dívidas", objetivando a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de compromissos financeiros assumidos, advindos de relação de consumo - incluindo-se, em tal definição, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (arts. 104-A, caput, e 54-A, §2º, do CDC).
 
 Na audiência de conciliação, é dever do consumidor apresentar sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, prezando pela preservação de seu mínimo existencial e, também, das garantias e formas de pagamento avençadas originalmente (art. 104-A, caput, do CDC).
 
 Nesse contexto, admite-se a celebração de acordo com qualquer um dos credores, o qual se poderá homologar por sentença judicial, sendo certo que o plano de pagamento da dívida descrito pelo Juízo servirá, inclusive, como título executivo (art. 104-A, §3º, do CDC).
 
 Enfatiza-se, ainda, que, se não houver sucesso na conciliação relacionada a qualquer um dos débitos, o consumidor poderá requerer a instauração de "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B, caput, do CDC).
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação.
 
 A parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques (ID 66302462), alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
 
 Por sua vez, diz o art. 104-A, §1º do CDC: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
 
 Assim, antes de qualquer providência, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito).
 
 Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais; Com a manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            20/08/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:37 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            14/08/2025 22:03 Juntada de provimento correcional 
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                                            23/09/2024 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 01:51 Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 07:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2023 22:34 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 18:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/05/2023 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 14:02 Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2023 08:52 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/03/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 13:58 Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 22:20 Juntada de Petição de cota 
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                                            30/01/2023 13:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2023 20:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/12/2022 11:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/12/2022 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 14:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/12/2022 14:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/11/2022 21:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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