TJPB - 0808181-89.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 09:26
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n. 0801683-89.2016.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Juazeirinho Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Haroldo Cristóvão Freire de Oliveira Advogado: Thélio Queiroz Farias, inscrito na OAB/PB sob o n. 9.162 Agravado: Estado da Paraíba Procuradora: Fernanda Bezerra Bessa Granja, inscrita na OAB/PB sob o n. 15.940 ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Exceção de pré-executividade – Redirecionamento contra sócio indicado na CDA – Inexistência de prova inequívoca de ausência de responsabilidade – Prescrição não configurada – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por Haroldo Cristóvão Freire de Oliveira contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à Execução Fiscal movida pelo Estado da Paraíba contra Kaolin Comércio e Beneficiamento de Minérios Ltda., mantendo o redirecionamento do feito em desfavor do agravante, sob o fundamento de que seu nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável, sendo incabível dilação probatória na via eleita e inexistente a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra sócio cujo nome consta na CDA, à luz da ausência de comprovação das hipóteses do art. 135 do CTN; (ii) verificar se ocorreu a prescrição do direito da Fazenda Pública em redirecionar a execução contra o agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A inscrição do nome do sócio na CDA como corresponsável legitima o redirecionamento imediato da execução fiscal, invertendo-se o ônus da prova quanto à ausência de responsabilidade para o executado. - A exceção de pré-executividade é inadmissível quando exige dilação probatória para análise de responsabilidade, devendo tais questões ser suscitadas em embargos à execução. - A CDA constitui título executivo dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca apresentada pelo devedor. - A responsabilidade tributária do sócio prevista no art. 135, III, do CTN não foi infirmada pelo agravante, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar sua inclusão no polo passivo. - A pretensão de redirecionamento manifestada pela Fazenda antes do decurso do prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica descaracteriza a ocorrência de prescrição, especialmente em razão da ausência de inércia estatal e de paralisação atribuível ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O redirecionamento da execução fiscal é legítimo contra o sócio cujo nome consta na CDA, cabendo-lhe o ônus da prova de que não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do CTN. - A exceção de pré-executividade não é meio idôneo para discussão de responsabilidade tributária que demande dilação probatória. - A prescrição para redirecionamento não se configura quando há manifestação tempestiva da Fazenda Pública no prazo quinquenal contado da citação da pessoa jurídica, ausente inércia estatal. __ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, 202, 204; Lei 6.830/1980, arts. 2º, §5º, I e 3º; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, art. 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 25.03.2009; STJ, AgRg no REsp 1539860/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 708.225/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 20.08.2015; STJ, Tema 444 – REsp 1.201.992/SP.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
Haroldo Cristóvão Freire de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Kaolin Comércio e Beneficiamento de Minérios Ltda. (ID 80185033, do Processo Referência), que rejeitou a Exceção de Pré-executividade por ele oposta contra o redirecionamento da Execução Fiscal em seu desfavor, ao fundamento de que, constando o nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa, cabe-lhe a prova de quaisquer dos fatos excludentes de sua responsabilidade, ante a presunção de certeza e liquidez desse título, sendo incabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, e de que a prescrição intercorrente, no caso, não se consumou, uma vez que ele foi citado antes do decurso do prazo quinquenal após a citação da pessoa jurídica.
Em suas razões (ID n. 34449104), sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que o Estado não demonstrou a ocorrência das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Alegou que foi citado após decurso de prazo superior a cinco anos depois da citação da pessoa jurídica e que a Executada dispõe de patrimônio suficiente para garantir o crédito executado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao Recurso e, no mérito, pugnou pela reforma da Decisão para que a Execução Fiscal seja extinta.
Na Decisão ID 34564729, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
O Agravado não apresentou contrarrazões, ID 35810425.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator O Agravo é tempestivo e está instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, ID 34449106, pelo que, presente os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Os arts. 204 do CTN e 3.º da Lei n.º 6.830/1980 estabelecem que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser elidida por prova em sentido contrário: CTN, Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Lei Federal n. 6.830/1980, Art. 3.º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Em razão disso, constando o nome do codevedor na Certidão da Dívida Ativa como corresponsável, é permitido, desde logo, o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.
Apenas se não houver indicação no título do codevedor como corresponsável é que deve a Fazenda Pública, ao promover a execução ou requerer o redirecionamento, demonstrar a ocorrência de alguma das situações previstas em lei para configuração da responsabilidade subsidiária: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO-GERENTE NA CDA.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA, PELA EXEQUENTE, HIPÓTESE AUTORIZADORA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. […] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ausente o nome do sócio na CDA, cabe à exequente o ônus da prova em demonstrar a existência de situações que admitam o redirecionamento, tais como aquelas descritas no art. 135 do CTN, bem como a ocorrência de dissolução irregular nos termos preconizados pela Súmula 435/STJ (Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente). […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1338851/BA, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 16/03/2016).
Agravo de instrumento - Ação de execução fiscal - Pedido de citação dos sócios corresponsáveis – Redirecionamento da execução para os corresponsáveis constantes na certidão de dívida ativa – Indeferimento – Irresignação – Acolhimento - Possibilidade de redirecionamento para os corresponsáveis constantes na CDA - Precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça - Provimento. -“ A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida por esta Corte: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos).
Sendo esta última hipótese a que ocorreu no caso dos autos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.” (TJPB, 0818256-61.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2023). (grifos nossos) A indicação do responsável ou do corresponsável na CDA, na forma do art. 2.º, § 5.º, I, da Lei n.º 6.830/1980 e do art. 202, I, do CTN, confere-lhe a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva, embora não confirme, definitivamente, a existência da responsabilidade tributária, questão que, se for o caso, será decidida pela via cognitiva própria: Lei Federal n. 6.830/1980, Art. 2.º. […] § 5.º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; … CTN, Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; … Embora os embargos à execução sejam o meio próprio de defesa na execução fiscal, admite-se a oposição de exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ (STJ, REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).
Nos exatos termos da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A CDA que instrui a Execução (ID 24079246 - Pág. 3/5) aponta o Agravante como corresponsável ou sócio cotista da Executada Kaolin Comércio e Beneficiamento de Minérios Ltda., pelo que cabia a ele provar que não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 135 do CTN, ônus do qual não se desincumbiu: CTN, Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA.
SÓCIO-GERENTE.
NOME NA CDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). […] (STJ, AgRg no REsp 1539860/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-GERENTE.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS DA PROVA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CTN.
DO SÓCIO.
VÍCIOS NA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, pacificamente, que “a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)” (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 19/3/2014). […] (STJ, AgRg no AREsp 708.225/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
Por fim, quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.201.992/SP (Tema 444), afetado à sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese de que: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, em razão do que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 792 do Novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185, do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
No caso sob exame, a Execução Fiscal na qual foi prolatada a Decisão agravada, cuja cópia integral foi colacionada a estes autos (Id. n. 34449110 a 34449116), foi ajuizada em 01 de outubro de 2014 e a citação da Pessoa Jurídica, no endereço indicado na Petição Inicial, se deu em 13 de agosto de 2015, sem que tenha sido exitosa a penhora de bens passíveis de alienação para a quitação do débito executado, após o que, em 06 de junho de 2017, a Fazenda Exequente pleiteou a citação dos corresponsáveis da Empresa e a penhora de bens de sua propriedade, aptos a garantir a execução, demonstrando a inequívoca pretensão de redirecionamento antes de transcorridos cinco anos, a despeito do que alega o Agravante.
Ademais, da análise dos autos do processo principal, não se denota inércia do Ente Estatal, imprescindível para autorizar a decretação da prescrição para o redirecionamento, também em consonância com o que preconiza a jurisprudência uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, vislumbrando-se, ao revés, nítida mora do Poder Judiciário quanto ao cumprimento das ordens judiciais e/ou diligências, ocasionando paralisação processual que não pode ser imputada à Fazenda Pública Exequente.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
21/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 18:04
Conhecido o recurso de HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*30-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:37
Decorrido prazo de HAROLDO CRISTOVAO FREIRE DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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