TJPB - 0836102-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:27
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0836102-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas para Deficientes] IMPETRANTE: CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL Vistos, etc.
IMPETRANTE: CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO, através de advogado constituído, impetraram Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato do IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL.
Em resumo, alega a Impetrante que é fisioterapeuta formada, regularmente inscritos no concurso público promovido pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PBSAÚDE) para provimento de cargos efetivos na área de fisioterapia.
Informam que optou por concorrer às vagas destinadas à população negra.
Ocorre que, apesar de terem sido considerados aptos no procedimento de heteroidentificação racial, demonstrando, de forma inequívoca, que preenchem o único requisito essencial para o usufruto da cota racial: a identidade racial negra, os Impetrantes tiveram as suas autodeclarações raciais indeferidas pela comissão organizadora do certame, sob a justificativa de que não comprovaram renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo e não atenderam à exigência de escolaridade mínima em escola pública, conforme determinações cumulativas previstas na Lei Estadual nº 12.169/2021.
Afirmam que a motivação para a exclusão exorbita a finalidade constitucional da política de cotas raciais, e evidencia uma manifesta inconstitucionalidade, pois impõe critérios socioeconômicos estranhos à autodeclaração étnico-racial e à avaliação por heteroidentificação, que são os únicos parâmetros legitimamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro para aferição da identidade racial em concursos públicos.
Impugnam a imposição de critérios como renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo, revelando-se especialmente desarrazoada, incompatível com a realidade profissional dos próprios candidatos ao cargo de médico; inviabilizando a participação de qualquer médico formado nas cotas raciais, pois é inverossímil imaginar que um profissional com formação médica, ainda que em início de carreira ou proveniente de origens humildes, mantenha renda familiar dentro desse patamar de vulnerabilidade socioeconômica, dada a média remuneratória da profissão.
Com base no exposto, pugna pelo deferimento de medida liminar para que seja determinada que as autoridades coatoras, no prazo de 24 horas, assegurem a imediata integração dos impetrantes nas vagas destinadas às cotas raciais, afastando-se a exigência de renda e escolaridade pública como critérios cumulativos.
Juntaram documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Em se tratando de ação mandamental, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estatui requisitos essenciais para o deferimento da liminar, consubstanciados no periculum in mora e o fumus boni iuris.
O E.
STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013) In casu, insurgem-se os impetrantes contra ato da autoridade coatora que pesar de terem sido considerados aptos no procedimento de heteroidentificação racial, demonstrando, de forma inequívoca, que preenchem o único requisito essencial para o usufruto da cota racial: a identidade racial negra, os Impetrantes tiveram as suas autodeclarações raciais indeferidas pela comissão organizadora do certame, sob a justificativa de que não comprovaram renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo e não atenderam à exigência de escolaridade mínima em escola pública, conforme determinações cumulativas previstas na Lei Estadual nº 12.169/2021. É sabido que a Lei Federal nº 12.990/2014, que estabelece a reserva de 20% das vagas para negros nos concursos públicos federais, prevê expressamente em seu art. 2º: “Art. 2º: Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros os que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.” Dessa forma, o critério fundamental para o acesso às cotas raciais é a autodeclaração de pertencimento ao grupo racial negro (pretos ou pardos), complementada por mecanismos de heteroidentificação (formação de comissões de avaliação) que têm sido aceitos pelo Supremo Tribunal Federal como meios de controle da autodeclaração fraudulenta (ADPF186/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 26.06.2015).
No presente caso, o cerne da controvérsia reside na exigência cumulativa de critérios de natureza socioeconômica (renda familiar e escolaridade pública), estabelecidos em regulamento estadual (Lei Estadual nº12.169/2021), e critérios raciais aplicados ao concurso da Fundação PB Saúde.
Em análise de cognição sumária, parece-me que tais exigências extrapolam o escopo original da política pública de ação afirmativa racial, que visa um resgate e reparação históricas à população afrodescendente no Brasil.
Compreende-se que a ação afirmativa racial tem natureza compensatória e reparatória voltada à superação da desigualdade historicamente construída com base em raça ou cor, não devendo ser confundida com políticas de natureza social, cujo foco é a renda ou o acesso a serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a exigência de critérios socioeconômicos adicionais para a concorrência às vagas reservadas a negros extrapola os limites da legalidade para as cotas raciais, desvirtuando o objetivo da política pública em discussão.
Nesse ponto, conforme interpretação constitucionalmente orientada, a imposição de critérios socioeconômicos como condição para fruição de cotas raciais viola a finalidade específica da política pública e compromete a efetividade do direito fundamental à igualdade substancial (art. 5º, caput; art. 3º,I, III e IV da Constituição da República). É de conhecimento geral que a Lei Estadual nº 12.169/2021 prevê o uso de múltiplos critérios para aferição de beneficiários das ações afirmativas.
Porém, a norma estadual não pode se sobrepor ao delineamento da política federal de cotas raciais nem subverter a essência do critério racial, razão pela qual deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobretudo quanto ao princípio da vedação ao retrocesso social, e se tornar um meio discriminatório.
Não se pode olvidar que a política de cotas raciais é resultado da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) e ratificada pelo Brasil, com força de norma supralegal (D10.932/2022), permitindo a adoção de políticas afirmativas, como as cotas, para garantir o exercício dos direitos fundamentais de grupos sujeitos a racismo e discriminação.
A convenção enfatiza a necessidade de ações afirmativas para promover a igualdade racial e combater a discriminação Deve-se, ainda, validar o entendimento de que, de fato, a imposição de critérios como renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo, revela-se especialmente desarrazoada, incompatível com a realidade profissional dos próprios candidatos ao cargo; inviabilizando a participação de qualquer profissional formado nas cotas raciais, pois é inverossímil imaginar que um profissional com formação, ainda que em início de carreira ou proveniente de origens humildes, mantenha renda familiar dentro desse patamar de vulnerabilidade socioeconômica, dada a média remuneratória da profissão.
Assim, há plausibilidade na tese sustentada pelos impetrantes, notadamente por já terem sido reconhecidos como negros e pardos mediante documentação e avaliação da comissão pertinente, por haver risco de exclusão indevida.
A urgência também se encontra evidenciada diante da iminência da realização das demais etapas do certame, de forma que a exclusão sumária dos impetrantes poderá comprometer de forma irreversível a continuidade daqueles no concurso público, com possível preclusão de etapas, o que configura risco real de dano grave e de difícil reparação.
Sendo assim, em que pese a autonomia da Administração Pública na condução dos concursos públicos, não se trata aqui de substituir a discricionariedade do administrador, mas de exercer o controle de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, numa primeira análise, entendo que a documentação apresentada pelos impetrantes e a aprovação na avaliação de heteroidentificação indicam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação federal, ante a necessidade de de exercer o controle de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, de maneira que o deferimento liminar do pedido é medida que se impõe.
Diante disso, DEFIRO a liminar requerida pelos IMPETRANTE: CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO, para determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 24 horas, assegurem a imediata integração dos impetrantes nas vagas destinadas às cotas raciais, afastando-se a exigência de renda e escolaridade pública como critérios cumulativos.
Ciência às partes.
Custas judiciais pagas.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09.
Após, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Paraíba), na forma do determinado no art. 7º, inciso II da Lei nº. 12.016/09.
Por fim, colha-se o parecer do Parquet.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA CILENE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *54.***.*03-91 (IMPETRANTE).
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25/06/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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