TJPB - 0825375-60.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825375-60.2018.8.15.2001 [Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88), Gratificação Natalina/13º salário, Férias, Inclusão do 13º salário (gratificação natalina) no PBC, 1/3 de férias] REQUERENTE: DENISE LOPES CABRAL REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeçam-se RPVs para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás. 2) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Homologado o pedido
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21/08/2025 12:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:04
Processo Desarquivado
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21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/01/2025 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de DENISE LOPES CABRAL em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:08
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/06/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2022 09:38
Juntada de
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23/06/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR ASFORA LACERDA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2022 23:59.
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14/05/2022 03:46
Decorrido prazo de ARTHUR ASFORA LACERDA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR em 12/05/2022 23:59:59.
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02/04/2022 10:56
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2020 23:01
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:43
Decorrido prazo de DENISE LOPES CABRAL em 20/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 16:10
Conclusos para despacho
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18/11/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2019 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2019 23:59:59.
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20/08/2019 18:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2019 23:59:59.
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17/02/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2018 17:46
Conclusos para despacho
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15/05/2018 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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