TJPB - 0816407-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816407-83.2025.8.15.0000.
ORIGEM: Vara Única de Gurinhém RELATOR: Marcos Coelho de Salles.
AGRAVANTE: Cesário Sipriano Lopes.
ADVOGADOS: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451-A) e Raff de Melo Porto (OAB/PB 19.142-A).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
EMENTA.
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Renda líquida de um salário mínimo.
Concessão do benefício.
Provimento.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita.
A parte agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovantes de renda mensal anexados, e requer a concessão integral da gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita ao agravante merece reforma, considerando a alegação de hipossuficiência financeira comprovada pela sua renda mensal.
III.
Razões de decidir O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta, em princípio, a simples declaração de hipossuficiência, gerando presunção relativa que pode ser afastada pelo julgador mediante fundamentação.
No caso concreto, o agravante demonstrou auferir benefício previdenciário no montante de um salário mínimo, evidenciando a sua dificuldade em arcar com as custas processuais, ainda que em valor reduzido e parcelado, sem comprometer seu sustento.
Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita ao agravante.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação de que a renda líquida mensal de pessoa física de um salário mínimo configura elemento suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência financeira, ensejando a concessão integral do benefício da justiça gratuita." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 910295 / SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. em 21/02/2017.
STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1232028 / RO.
Rel.
Min.
Gilson Dipp.
J. em 29/08/2012.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cesário Sipriano Lopes, desafiando decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Gurinhém, nos autos da Ação Declaratória (processo n.º 0800368-56.2025.8.15.0761), que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita ao promovente, “nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 94% do valor original (art. 98, §5º, CPC).”.
Em suas razões, o insurgente afirmou que não dispõe de recursos financeiros para pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, consoante demonstram os comprovantes de sua renda mensal acostados aos autos.
Pugnou pelo provimento do Recurso para que seja concedido o benefício pleiteado. É o relatório.
DECIDO.
Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil1.
Pois bem. É verdade que a jurisprudência pátria vem trilhando o caminho de que as pessoas físicas, como os recorrentes, para serem agraciadas com os benefícios da gratuidade judiciária, basta declaração que não possuem condições de arcar com os encargos financeiros decorrentes do processo judicial.
Nesse sentido, colaciono recente aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 910295 / SP.
Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti.
J. em 21/02/2017).
Grifei.
Ou seja, para o deferimento da justiça gratuita em favor de pessoas físicas, como o agravante, basta, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência.
Por outro lado, também já é entendimento consolidado, inclusive previsto no novo Código de Processo Civil, que o Magistrado, desde que motivado, pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária, independente de impugnação pela parte contrária.
No mesmo diapasão, julgado do Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO.
REVISÃO DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência.
II - Consoante entendimento da Eg.
Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido.
Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte.
III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".
IV - Agravo interno desprovido.” (STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EREsp 1232028 / RO.
Rel.
Min.
Gilson Dipp.
J. em 29/08/2012).
Grifei.
No caso concreto, extrai-se que a parte autora, ora recorrente, acostou aos presentes autos demonstrativos de Imposto de Renda (Id. 111839158, do processo originário), donde se observa que seu recebe previdenciário no montante de um salário mínimo.
In casu, tendo as custas e a taxa judiciária sido estabelecidos em R$ 54,79, entendo que a quantia a ser arcada pelo agravante é relevante, eis que demonstrou perceber remuneração líquida mensal de um salário mínimo, pelo que, entendo necessário o deferimento da gratuidade judiciária.
Posto isto, conhecido o Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para reformar a Decisão atacada, concedendo o benefício da gratuidade judiciária ao agravante.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado - Relator J/19 1CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
22/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:47
Liminar Prejudicada
-
22/08/2025 11:47
Conhecido o recurso de CESARIO SIPRIANO LOPES - CPF: *40.***.*44-18 (AGRAVANTE) e provido
-
22/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805028-45.2025.8.15.0001
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Maria Eunice de SA
Advogado: Julihermes de SA Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 15:08
Processo nº 0056139-04.2014.8.15.2001
Lilian Leite Felix
Estado da Paraiba
Advogado: Lidyane Pereira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:57
Processo nº 0056139-04.2014.8.15.2001
Lilian Leite Felix
Estado da Paraiba
Advogado: Patricia Araujo Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 13:00
Processo nº 0804043-33.2025.8.15.0371
Rayssa Batista de Andrade
Municipio de Sao Jose da Lagoa Tapada
Advogado: Lucas Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 10:43
Processo nº 0814713-27.2024.8.15.2001
Mahal Comercio de Vestuario LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 10:32