TJPB - 0807265-78.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807265-78.2025.8.15.0251 DECISÃO ANTÔNIO NETO DA SILVA, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o a decisão proferida nos autos mais especificamente no ponto em que relata que o promovente não trouxe aos autos qualquer documentação para se inferir em que consiste a penalidade indicada, bem como seu período.
O simples fato de o promovente ter juntado o auto de infração não indica em que consiste a penalidade indicada e/ou se sua aplicação é verossímil.
Do contrário, apenas corrobora, levando-se em conta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e, portanto, o ônus de demonstrar que a penalidade não está de acordo com a realidade é do promovente, não tendo robustez suficiente suas alegações para fundamentar o deferimento de uma tutela de urgência antecipada de caráter satisfativo, em que se privilegia o direito individual em detrimento de toda a sociedade.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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