TJPB - 0844570-84.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 02:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0844570-84.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, DIREITO DA SAÚDE].
REQUERENTE: DARLIANA MONTEIRO DOS SANTOS, E.
C.
A.
D.
M..
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" proposta por DARLIANA MONTEIRO DOS SANTOS e SANDRO ANTÃO DE MEDEIROS, na qualidade de autores e representantes do menor E.C.A.M, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos qualificados.
Narram os autores que contrataram plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, administrado pela promovida Allcare, com vigência a partir de 10/12/2021, figurando como dependente o filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, que necessita de terapias multiprofissionais contínuas.
Alegam que, em 05/06/2025, a administradora ré Allcare expediu comunicado exigindo, no prazo de 72 horas, o envio de documentos de elegibilidade e comprovantes de endereço, sob pena de cancelamento do contrato.
Afirmam que, apesar de adimplentes, com pagamentos em dia, constataram que o aplicativo da operadora passou a exibir o status “Situação Hoje: Cancelado”.
Ressaltam que o cancelamento foi implementado sem qualquer notificação por inadimplência, sem a participação da pessoa jurídica contratante do plano coletivo e sem demonstração de fraude, ocasionando a interrupção do tratamento do menor, circunstância que obrigou a família a custear atendimentos particulares.
Aduzem que, para minimizar os prejuízos, realizaram consulta neuropediátrica particular, no valor de R$ 700,00, além de obterem laudo médico datado de 16/07/2025, que prescreve terapias contínuas e intensivas, compreendendo acompanhamento em ABA (com supervisão e acompanhante terapêutico), fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia.
Em razão disso, requerem, em sede de tutela antecipada de urgência, o reestabelecimento imediato do plano de saúde, com a cobertura integral e contínua das terapias prescritas ao menor, bem como a vedação à nova suspensão ou cancelamento do plano.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência, bem como o ressarcimento pelas despesas ocasionadas pelo cancelamento do plano e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos inicialmente perante o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, ocasião na qual foi determinada a comprovação da hipossuficiência para benefício da gratuidade.
Petição da parte autora comprovando o recolhimento das custas iniciais.
Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência. É o relatório.
Decido.
Da Retificação da classe processual Embora os autores tenham ajuizado a presente ação com a classe "tutela antecipada antecedente", trata-se, em verdade, de procedimento comum, uma vez que todos os pressupostos fáticos e jurídicos já foram apresentados na petição inicial, havendo tão somente pedido de tutela antecipada de urgência, o que não induz à alteração da classe processual no sistema Pje.
Nesse sentido, o Juízo retificou a classe processual registrada.
Da Gratuidade Judiciária Tendo em vista que houve o pagamento das custas iniciais, resta prejudicado o pedido de gratuidade.
Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifica-se a probabilidade do direito, posto que as partes autoras comprovam o vínculo junto às promovidas, bem como a notificação que condiciona a continuidade do plano e dos serviços prestados ao menor impúbere à mera atualização de informações, indicando o cancelamento do plano em caso de descumprimento (Id. 117388543).
Desse modo, conforme entendimento do E.STJ, é vedada a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde, em aplicação análoga do art. 13, III, da Lei 9.656/98, o que somente se admite nas hipóteses estritas da legislação, de caráter excepcional.
Veja-se: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Cumpre salientar que a interrupção do tratamento e do contrato poderá causar sério agravamento da condição do autor menor de idade, uma vez que comprovada a necessidade de tratamento contínuo, nos termos do laudo acostado ao Id. 117388544, o que justifica o perigo de dano e a urgência que o peito demanda.
Nessa senda, segue o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 3.
A jurisprudência deste e.
TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante.
Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado.
Precedentes. 4.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária.5.
Apelação cível conhecida e desprovida.(TJDFT - Acórdão 1704326, 0742525-15.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 07/06/2023.) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO E DE OFERTA DE MIGRAÇÃO – NECESSÁRIO REESTABELECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A Agência Nacional de Saúde Suplementar (art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/09) prevê a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, desde que observados os seguintes requisitos: i) existência de cláusula contratual expressa prevendo tal faculdade para ambas as partes; ii) vigência do contrato pelo período mínimo de 12 meses; (iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2 - Embora tenha a operadora do plano de saúde comprovado a notificação da pessoa jurídica estipulante, não há elemento apto a indicar, ao menos nesse momento processual, a comunicação direta do consumidor acerca do cancelamento imotivado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos da previsão acima mencionada. 3 - Além disso, não há notícias no sentido de que a operadora ofereceu ao usuário migração para plano de saúde individual ou familiar, conforme previsto no art. 1º, da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Número: 5009148-48.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Data: 11/Jun/2024) (grifei) No caso dos autos, inexiste qualquer indício de notificação realizada pela promovida em conformidade com a legislação apta a evidenciar a legalidade de sua conduta.
Ainda, cumpre ressaltar que a conduta da promovida se mostra eivada de abusividade, uma vez que condiciona a continuidade dos serviços à mera atualização documental, desconsiderando o notório adimplemento dos autores quanto à obrigação contratual assumida.
Posto isso, DEFIRO a tutela nos moldes pretendidos, para que as promovidas efetuem o RESTABELECIMENTO do plano de saúde dos autores, bem como para custear integralmente o tratamento prescrito ao menor por especialista (Id. 117388544), no prazo de máximo e improrrogável de até 48h, sob pena de multa diária em desfavor do representante legal das empresas rés (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada e, ainda, em face das empresas rés (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada, além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão, considerando se tratar de direito essencial à saúde de menor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de acordo no momento inicial do processo.
Adotem as seguintes providências: 1- EXPEÇAM MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM URGÊNCIA (saúde), para que os réus procedam com o cumprimento da medida liminar no prazo supra, e, caso queiram, no prazo de 15 dias, apresentem resposta, sob pena de revelia. 2- Apresentada contestação pelos réus, intime a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. 3 - À serventia, retifique o cadastro dos autores no sistema, incluindo SANDRO ANTÃO DE MEDEIROS, bem como as iniciais do menor impúbere, representado por seus genitores; 4 - Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - SAÚDE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:30
Determinada diligência
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26/08/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844570-84.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o Autor reside no bairro do Jardim São Paulo, cuja competência funcional é das Varas do Foro Regional de Mangabeira, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJPB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
A orientação predominante na doutrina e jurisprudência é no sentido de que os foros regionais são considerados como absolutos, pois a sua instituição decorreria de normas cogentes, para atender à melhor distribuição da justiça, sendo a distribuição de competência motivada por razões de interesse público, sendo, portanto, hipótese de competência improrrogável (absoluta).
Deste modo, com amparo no art. 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 11:01
Declarada incompetência
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06/08/2025 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 12:47
Determinada diligência
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31/07/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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