TJPB - 0805110-84.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805110-84.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto] AUTOR: REAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326 REU: FIORI VEICOLO S.A, NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte.
O art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte ou de ter finalidade lucrativa ou não, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) - destacamos A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, indeferido, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais, além do valor poder ser reduzido (art. 98, §5º, CPC), bem como parcelado (art. 98, §6º, CPC).
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800306-09.2017.8.15.0951
Paulo Rogerio Ramos
Jose Moreira dos Santos
Advogado: Jose Evandro Alves da Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0801696-48.2022.8.15.0301
Wilis Pereira da Silva
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Jessica Allana Fernandes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 20:57
Processo nº 0023499-84.2010.8.15.2001
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2010 00:00
Processo nº 0023499-84.2010.8.15.2001
Prefeitura Municipal de Joao Pessoa
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 09:28
Processo nº 0801463-43.2025.8.15.0981
Edileusa Matias Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Ruan Goncalves Doso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 10:43