TJPB - 0803669-41.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803669-41.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
No tocante a petição inicial, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 321.: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na mesma toada, a Lei dos Juizados Especiais: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
Analisando a peça inicial, constato irregularidades capazes de dificultar o mérito que passo a detalhar para determinar a intimação da parte autora para fins de emenda.
Vício na representação processual Constata-se que a parte autora, representada nos autos por advogado, não anexou junto da petição inicial o documento de mandato, configurando-se vício sanável, devendo no prazo de 15 dias apresentar o instrumento devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Do juízo 100% digital Tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deveria informar o endereço eletrônico nos termos do art. 319, inc.
II, do CPC, além do telefone do WhatsApp, já que a opção do juízo digital foi instituída pela Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, através do Programa Justiça 4.0.
Como se vê, o objetivo maior do Tribunal de Justiça da Paraíba, além de promover o acesso à Justiça, é, através desta inovação tecnológica, ofertar melhoria na qualidade do serviço ao jurisdicionado, desburocratizando e acelerando a prestação jurisdicional.
Nosso Tribunal de Justiça aderiu ao Juízo 100% Digital, inclusive regulamentando a adesão a esta inovação tecnológica através da Resolução nº 30 de 16/08/2021.
Desse modo, é recomendado às partes que ao optar por esta modalidade de tramitação, forneçam o e-mail e o número de celular/whatsapp das mesmas, pois serão necessários na tramitação do processo pelo procedimento do Juízo 100% Digital.
Da juntada de documento ilegível ou em má qualidade Na hipótese dos autos, o boletim de ocorrência anexado no processo – id. 117329362 – está em péssimas condições de digitalização, impossibilitando a análise da prova pelo juízo e eventualmente pela defesa da parte promovida, devendo o documento ser juntado novamente no processo com os devidos cuidados técnicos para que se apresente uma cópia digitalizada que possibilite a leitura das informações constantes em tal documento.
Com efeito, considerando que o(s) vício(s) é(são) sanável(veis) e que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 19:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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