TJPB - 0801047-84.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801047-84.2025.8.15.0881 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ANTONIO LUCIO DE OLIVEIRA REU: JOEDIO GOMES SALES SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA proposta por ANTONIO LÚCIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e com representação profissional constante de procuração, contra JOÉDIO GOMES SALES, igualmente qualificado e devidamente assistido por advogado, em razão dos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Aduz o autor que é proprietário de três imóveis comerciais situados na Rua Pedro Pereira de Alcântara, nesta cidade de São Bento/PB, os quais foram locados verbalmente ao réu desde 2019 para funcionamento de um bar e pizzaria.
Afirma que o promovido, enquanto locatário, deixou de pagar os alugueis a partir de dezembro/2024, acumulando débito de R$ 26.117,37, e que, mesmo após tentativas de solução amigável, a dívida permaneceu.
Requereu o despejo liminar, a condenação ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos e a recomposição do imóvel ao estado original.
Em sua defesa, o réu afirma ter quitado os alugueis de janeiro e fevereiro/2025, alega ausência de notificação prévia e nega o inadimplemento alegado.
Sustenta ter realizado benfeitorias úteis e necessárias, pedindo indenização e direito de retenção do imóvel até o pagamento.
O autor apresentou impugnação, juntando ata notarial e notificações, contestando os alegados pagamentos e rebatendo o direito a benfeitorias.
Foi proferida decisão liminar (Id. 116301430), determinando a entrega das chaves no prazo de 48 horas, a qual foi cumprida em 16/07/2025 (Id. 116381618).
Na audiência de conciliação realizada em 30/07/2025, não houve acordo (Id. 117308947).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos.
No caso, as questões controvertidas - cobrança de alugueis, entrega de chaves, recomposição do imóvel e alegação de benfeitorias - podem ser decididas a partir da prova documental e dos fatos incontroversos, sendo suficiente eventual fase de liquidação para apuração de valores.
Assim, passa-se ao exame do mérito.
II.2 - Da cobrança de alugueis O réu reconhece a existência da locação e não nega a obrigação de pagar os alugueis.
Apresentou apenas dois comprovantes referentes a janeiro e fevereiro/2025, sem assinatura do locador e que nada informam.
Vejamos: Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar a quitação, o que não ocorreu.
Assim, prevalece o cálculo apresentado pelo autor, deduzindo-se apenas valores comprovadamente pagos, a serem verificados em liquidação.
II.3 - Da prejudicialidade do pedido de despejo O pedido de despejo perdeu seu objeto diante da desocupação voluntária do imóvel e da entrega das chaves ao autor em 16/07/2025.
Nessas circunstâncias, não há interesse processual em prosseguir com a análise da retomada do imóvel, restando apenas a cobrança de alugueis e encargos, bem como eventual apuração de danos.
Ademais, é público e notório na cidade que os imóveis objeto da discussão estão fechados: Portanto, essa parte do pedido resta prejudicada, com a situação de saída do local e inviabilidade prática de retorno por parte do promovente.
II.4 - Da apuração de danos na fase de liquidação O autor alega que o réu retirou portões e janela de ferro, substituindo-os por madeirite, prejudicando a estrutura e segurança do bem.
Embora haja indícios dessa alteração nas fotografias juntadas, não há termo de vistoria inicial que permita comprovar, com segurança, o estado original na entrega da posse.
Vejamos as fotografias da forma como o bem se encontra: É inconcebível que o bem tivesse sido alugado dessa forma e servido para os fins comerciais nesse estado, pressupondo-se, portanto, que a ação deletéria se deu por ação do promovido, devendo ser objeto de reparo.
Todavia, a quantificação e comprovação de eventuais danos deverão ser apuradas em liquidação de sentença, a partir das juntadas de comprovantes de gastos do proprietário, caso o próprio autor não resolva executá-las em sede de obrigação de fazer imposta por sentença.
II - 4.
Da improcedência do pedido de indenização por benfeitorias O réu não apresentou prova idônea das benfeitorias alegadas, nem demonstrou autorização expressa do locador, conforme exige o art. 35 da Lei nº 8.245/91.
Ademais, as intervenções mencionadas têm caráter vinculado ao funcionamento do negócio comercial, não se tratando de benfeitorias de interesse do imóvel em si.
Diz a Lei de Locações: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
No caso, o autor não mencionou ou mesmo comprovou a execução de benfeitorias necessárias.
Se o houver feito, foi em e para a realização de suas atividades comerciais, de modo que era seu dever retirá-las, não se podendo considerar construções úteis ao bem.
Por isso, o pedido de indenização e o direito de retenção devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), pelo que CONDENO O RÉU ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos descritos na planilha inicial, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, assim como DECLARO PREJUDICADO pedido de despejo, em razão da desocupação e entrega das chaves em 16/07/2025 conforme comprovado nos autos (Id. 116381618).
Na liquidação de sentença será apurado o valor necessário à recomposição do imóvel ao estado anterior à locação, caso comprovada a retirada de elementos estruturais, devendo o réu arcar com esse custo, não havendo se falar em direito a valores por parte do réu em razão de benfeitorias construídas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o cumprimento do julgado.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2025 12:00 Vara Única de São Bento.
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24/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2025 12:00 Vara Única de São Bento.
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15/07/2025 13:09
Deferido em parte o pedido de ANTONIO LUCIO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*22-87 (AUTOR)
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15/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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