TJPB - 0802246-16.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0802246-16.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSEPH DE MIRANDA GOMES, JOAO MARIA BEZERRA DA SILVA, LINDEMBERGUES PEREIRA DE SOUZA, FRANKLIN BRUNO MARIANO DE OLIVEIRA, DJEAN NUNES DA SILVA RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSEPH DE MIRANDA GOMES, JOAO MARIA BEZERRA DA SILVA, LINDEMBERGUES PEREIRA DE SOUZA, FRANKLIN BRUNO MARIANO DE OLIVEIRA, DJEAN NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinto o processo, por ter acolhido a prejudicial da prescrição, na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Paraíba e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada no feito, sob o n.º 0819753-13.2023.8.15.0000, distribuído para a 2ª Turma Recursal da Capital, que apreciou o caso anteriormente à este gabinete.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n.º 04/2020, de 05 de fevereiro de 2020) dispõe: Art. 3º.
Os processos de competência originária e os recursos, em matéria cível e criminal, serão distribuídos por sorteio eletrônico, ressalvadas as hipóteses de prevenção, pela secretaria das turmas recursais, que os remeterá imediatamente ao gabinete do relator.
Por outro lado, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Resolução n.º 40/96, de 04 de dezembro de 1996), aplicado de forma supletiva, consoante dispõe o art. 36 da Resolução n.º 04/2020, assim disciplina: Art. 151.
A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do Gabinete para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo ou continente.
Acrescente-se, ainda, que a distribuição por prevenção deverá ser feita ao mesmo Juiz Relator e, conforme §6º do artigo supramencionado, o afastamento temporário ou definitivo do Relator não afasta a prevenção, continuando o feito sob relatoria do Gabinete.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à 2ª Turma Recursal da Capital, em razão da prevenção.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
18/08/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:58
Determinada a redistribuição dos autos
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17/08/2025 17:58
Declarada incompetência
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22/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 21:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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