TJPB - 0816040-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO VIRTUAL 22/09/2025 a 29/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 18:10
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Habeas Corpus n° 0816040-59.2025.8.15.0000 Relator: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Impetrantes: CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB/PB 26261) e NEYMAR ALMEIDA DE BARROS (OAB/PB 26226) Paciente: JOÃO CÍCERO ELPÍDIO Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA/PB DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Claudio Gomes Barbosa (OAB/PB 26261) e Neymar Almeida de Barros (OAB/PB 26226), em favor de JOÃO CÍCERO ELPÍDIO, apontando ato coator em tese perpetrado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea/PB, nos autos do processo nº. 0801003-78.2025.8.15.0521.
Esclarecem os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/07/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
Alegam, objetivamente, a ilegalidade da custódia cautelar ao argumento de ausência dos requisitos legais autorizadores da sua decretação.
Aduzem, ainda, que “o Paciente é hipertenso e faz uso contínuo de medicamentos controlados para estabilização da pressão arterial” e que “o Paciente possui todas as condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), o que reforça a desnecessidade da prisão, já que medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) seriam suficientes e adequadas ao caso”.
Ao que por ora interessa, pugnaram pelo deferimento da liminar, “determinando-se sua imediata soltura, ante a manifesta ausência de fundamentação legal para a manutenção de sua custódia cautelar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP”.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem nos termos da impetração. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Num primeiro olhar, contudo, não vejo robustez nas alegações do impetrante, por conseguinte, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária para a concessão da liminar.
Quanto aos requisitos para prisão preventiva, entendo, à primeira vista, que o decreto prisional preenche os requisitos legais.
Como sabido, para decretar a prisão preventiva, deve o magistrado observar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à medida extrema, quais sejam, ser o crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e ainda a presença de, ao menos, um dos motivos ensejadores da custódia, previstos no Digesto Processual Penal: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal.
Ora, a soma das penas máximas dos delitos que resultaram na decretação da prisão cautelar do paciente preenche a condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP.
Com relação à fundamentação, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 36714304 - Pág. 2-5) encontra-se aparentemente fundamentada sob a necessidade de garantia da ordem pública, consignando que “(...) a prisão do agente, neste caso, impõe-se pela tríplice finalidade, ou seja: para garantia da ordem pública em razão do investigado envolver-se em crime grave como este, que perturba a ordem social, tendo em vista o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a qual com sua suposta conduta poderá chegar a praticar crime ainda mais grave, o que revela sua periculosidade, como garantia da instrução criminal porque pessoas que se envolvem em crimes dessa natureza são capazes de usar meios lícitos e ilícitos para eximir-se da responsabilidade e com medida de força e grave ameaça impedir a apuração da verdade real dos fatos, podendo chegar a ameaçar e intimidar declarantes, testemunhas e a própria vítima, e para a assegurar a aplicação da lei penal porque elementos envolvidos em crimes análogos, ao sentir ameaça de punição, comumente evadem-se e não mais são alcançados.” Neste ponto, aliás, cumpre destacar que o STJ já firmou o entendimento de que “o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. (Recurso em Habeas Corpus nº 90.010/MG (2017/0240857-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Ribeiro Dantas.
DJe 15.12.2017).
Ressalte-se, ainda, nesse censo subliminar, que o fundamento da garantia da ordem pública visa não somente impedir que o paciente pratique novos delitos, como também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime, de sua repercussão social e potencial periculosidade.
Ademais, é cediço que “condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais”. (AgRg no HC n. 848.824/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
Assim, tendo sido a segregação provisória decretada com fulcro na garantia da ordem pública, revela-se incabível, por ora, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão por este Sodalício.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida.
Sendo prescindíveis as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ex vi do disposto no artigo 253, caput, do Regimento Interno do TJPB.
Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser enviado e respondido, de preferência, por meio do Sistema PJE-TJPB.
Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
20/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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