TJPB - 0801814-78.2024.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 07:46
Juntada de Petição de cota
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07/09/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FLÁVIA ELISA PEQUENO SILVA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Autos nº 0801814-78.2024.8.15.0131 Autor: Ministério Público Réu: CARLA MYLENA ALVES CAVALCANTE DE LIMA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do(a) denunciado(a) acima nominado(a), já qualificado(a) nos autos, dando-o(a) como incurso(a) no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O(a) denunciado(a) foi notificado(a) e apresentou defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública/Defesa Técnica constituída.
Analisando as alegações aventadas pela Defesa, tenho que deve o feito prosseguir, para que, após a instrução, este Juízo tenha elementos suficientes para melhor analisar as teses das partes.
Assim, considerando que a peça delatória preenche os requisitos legais de admissibilidade e que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público, com fulcro no art. 56 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, determino a citação do(a) acusado(a), para que compareça à audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencial e por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, no seguinte dia e horário: Dia: 11/09/2025 Hora: 09h00min.
O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/8924124848, no dia e hora constante no item anterior.
Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares iPhone.
Acessando o aplicativo, o usuário deverá entrar com o seguinte ID da reunião: 8924124848.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, na qual será lida a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a colheita das oitivas, com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas.
A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao Fórum onde terá local específico para acesso.
Toda a audiência será gravada.
Intime-se ou requisite-se o(a) denunciado(a).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica, via PJe.
Intimem-se as testemunhas arroladas para comparecimento.
Requisitem-se os policiais arrolados, se houver.
Evolua a classe para Ação Penal, devendo constar o procedimento correlato ao(s) delito(s) imputado(s) na denúncia, de acordo com o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, bem como seja incluído e passe a constar no polo ativo somente o Ministério Público do Estado da Paraíba.
Por fim, a autorização para a destruição da droga, requerida pela Autoridade Policial, decorre automaticamente do texto normativo (§3º do art. 50 da Lei nº 11.340/2006), visto que já existe laudo de exame definitivo de drogas, devendo a Autoridade Policial proceder de acordo com os §§ 4º e 5º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006.
Além do mais, o §3º do art. 50 da Lei nº 11.340/2006 é claro em atribuir a competência para determinar a destruição das drogas ao Juízo responsável pelo auto de prisão em flagrante, no caso do Estado da Paraíba, ao Juízo Plantonista (Juízo Natural da causa - CF/88, art. 5º LIII e LXII).
Logo, tal determinação de destruição das drogas apreendidas deve ser emanada no auto de prisão em flagrante (APF), ou procedimento investigativo sem a ocorrência de prisão em flagrante, pelo Juízo Plantonista, sem a necessidade, a rigor, de provocação.
Caso não tenha havido pronunciamento neste sentido pelo Juízo Natural, será a este órgão jurisdicional que a Autoridade Policial deverá previamente se dirigir, no prazo legal definido no dispositivo em referência (§3º do art. 50 da Lei nº 11.340/2006).
Dê-se ciência à Autoridade Policial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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17/02/2025 09:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/02/2025 10:54
Recebida a denúncia contra ALDJONES GONCALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*30-09 (INDICIADO) e CARLA MYLENA ALVES CAVALCANTE DE LIMA - CPF: *04.***.*10-80 (INDICIADO)
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06/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 08:55
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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15/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/09/2024 07:44
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:58
Decorrido prazo de CARLA MYLENA ALVES CAVALCANTE DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ALDJONES GONCALVES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 08:36
Determinada diligência
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 23:53
Juntada de Petição de denúncia
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10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:35
Determinada diligência
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29/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:20
Juntada de Petição de cota
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07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLA MYLENA ALVES CAVALCANTE DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
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30/04/2024 13:42
Juntada de Petição de cota
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30/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:32
Deferido o pedido de
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29/04/2024 16:32
Determinada diligência
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29/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:52
Juntada de informação
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26/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:28
Concessão
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25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de cota
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25/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:07
Juntada de Mandado
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09/04/2024 10:06
Juntada de Decisão
-
08/04/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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