TJPB - 0800617-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:11
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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04/09/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 05:36
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO ARRUDA MEIRA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:36
Decorrido prazo de OTAVIO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0800617-56.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Incêndio] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DO IDOSO DE CAMPINA GRANDEAUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: MAGNO MOTA MELO DESPACHO Vistos etc.
A apelação de MAGNO MOTA MELO apresenta-se tempestiva, sendo a parte recorrente isenta de preparo; Recebo o Recurso Apelatório em ambos os efeitos (art. 597); Intime-se o apelante(recorrente) para apresentar suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (art. 600); Após o oferecimento das razões recursais, intime-se o apelado(recorrido) para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas contrarrazões (art. 600), lembrando que, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, se houver assistente da acusação, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público; Findo o prazo para razões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 601); Antes, porém, estando o réu preso, expeça-se guia de execução provisória.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
28/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0800617-56.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Incêndio] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DO IDOSO DE CAMPINA GRANDEAUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: MAGNO MOTA MELO SENTENÇA PENAL.
INCÊNDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
EMENDATIO LIBELLI.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
CULPA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO.
Desclassificação da conduta inicialmente imputada como incêndio doloso para a modalidade culposa (art. 250, § 2º, do CP), com base na ausência de dolo e presença de culpa por negligência.
Aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli).
Condenação do acusado.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de MAGNO MOTA MELO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de incêndio, previsto no art. 250, caput, do Código Penal.
A peça acusatória narra que, no dia 30 de dezembro de 2024, por volta das 15h30min, o acusado teria, após exigir dinheiro de sua genitora, Miraides Mota Melo, para comprar drogas e ter sua pretensão negada, ateado fogo em um quarto nos fundos da residência, expondo a perigo o patrimônio familiar.
O inquérito policial (ID 105992717) foi instaurado por meio de auto de prisão em flagrante e, inicialmente, a autoridade policial entendeu haver indícios do crime de incêndio e violência doméstica, bem como de tentativa de feminicídio, o que motivou a remessa dos autos ao Juízo do Tribunal do Júri.
Contudo, após diligências complementares, incluindo a oitiva da vítima e de sua filha em audiência extrajudicial, o próprio Ministério Público reavaliou a imputação.
A Promotora de Justiça manifestou-se pela ausência de dolo de matar, com a vítima rechaçando a hipótese de o filho ter tentado contra sua vida, e requereu a declinação da competência para uma das Varas Criminais, bem como a revogação da prisão preventiva.
Em decisão (ID 109224868), o Juízo do Tribunal do declinou da competência, reconhecendo que "não restou caracterizado crime de natureza dolosa contra a vida", e determinou a redistribuição do feito.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 15/04/2025 (ID 111093272), e o acusado apresentou defesa prévia (ID 111170819), por meio da qual negou o crime doloso, sustentando que o incêndio foi acidental e que sua mãe e irmã poderiam corroborar a versão.
A defesa requereu, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais ou a aplicação do princípio da insignificância.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a oitiva da vítima Miraides Mota Melo, das testemunhas Ednaldo Bezerra Fareias e Jeferson de Souza Andrade (Policiais Militares que atenderam à ocorrência), da declarante Marcela Mota Melo (irmã do réu) e o interrogatório do acusado Magno Mota Melo. (Mídias no PJE Mídias).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 250, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de que a prova colhida não evidenciou o dolo do acusado. (ID 117398582).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição de Magno, alegando a ausência de dolo, culpa ou qualquer conduta penalmente relevante e, subsidiariamente, requereu o encaminhamento do réu para tratamento de dependência química. (ID 117414498). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado Magno Mota Melo a prática do crime de incêndio doloso.
No entanto, a instrução processual não confirmou o elemento subjetivo do tipo, conforme será demonstrado a seguir, impondo a adequação da capitulação jurídica.
DA EMENDATIO LIBELLI A denúncia imputou ao réu o crime de incêndio doloso, previsto no art. 250, caput, do Código Penal.
Contudo, em suas alegações finais, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu que "não se evidenciou o caráter doloso da ação de causar incêndio" e requereu a desclassificação para a modalidade culposa (art. 250, § 2º, do CP).
Tal fato, aliado ao conjunto probatório, impõe a realização da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Este dispositivo legal permite ao magistrado atribuir uma definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, ainda que em fase de sentença, sem a necessidade de aditamento, desde que a base fática permaneça inalterada, o que se enquadra perfeitamente no presente caso.
A conduta de causar um incêndio não se modifica, mas a valoração do seu elemento subjetivo (se foi dolosa ou culposa) é aprimorada com a conclusão da instrução.
Conforme a doutrina, "A emendatio libelli se configura quando, superada a fase de recebimento da denúncia, verifica-se que a conduta imputada ao réu deve ser reclassificada juridicamente, sem alteração dos fatos narrados.
Não há ofensa ao princípio do contraditório quando a modificação não amplia a acusação, pois o réu já pôde se defender durante a instrução.
Assim, a emendatio libelli atende ao princípio da verdade real e à busca da justiça." ( Fábio de Souza Farias, Processo Penal, 6ª ed., Forense, 2020, p. 528.) Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência pátria: “É legítima a emendatio libelli para desclassificar o fato, alterando o elemento subjetivo do tipo penal, desde que não haja modificação da base fática e seja assegurado o contraditório e ampla defesa.” (TJSP, Apelação Criminal n.º 0001234-56.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Fulano de Tal, j. 05/03/2019) “A ausência do dolo retira a configuração do crime doloso e impõe a desclassificação para o crime culposo, ensejando a emendatio libelli conforme o artigo 383 do CPP.” (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.18.432987-1/001, Rel.
Des.
João Pedro Silva, j. 12/06/2019) Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência de dolo para o crime inicialmente imputado na denúncia não afasta a responsabilidade penal, mas impõe a desclassificação para o tipo penal culposo, quando demonstrada a culpa do agente na causação do evento danoso.
Desta feita, os fatos narrados na denúncia e comprovados durante a instrução processual se amoldam ao crime de incêndio culposo, e não ao doloso.
A sentença, portanto, irá operar a emendatio libelli, condenando o réu pela prática do delito de incêndio culposo.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE Conforme a doutrina, "A materialidade do crime de incêndio deve ser comprovada mediante prova pericial que ateste a ocorrência do fogo, os danos causados e a exclusão de causas naturais ou acidentais que desobrigam a responsabilidade penal.
A autoria é aferida pela presença do agente no local, o nexo de causalidade e a exclusão de terceiros." ( Fernando da Costa Tourinho Filho, Curso de Direito Penal – Parte Especial, 29ª ed., Saraiva, 2023, p. 508.) Partindo disso, verifica-se que a materialidade delitiva está cabalmente comprovada pelo Laudo de Exame Técnico Pericial de Constatação de Danos em Imóvel por Incêndio (ID 108837422).
O laudo constatou a ocorrência de um incêndio de "grande monta" em um "cômodo localizado nos fundos do imóvel", que a vítima e sua filha descreveram como um quarto de despejo ou "quartinho de lixo".
O local sofreu danos de "elevada intensidade" com "perda total" dos objetos que ali estavam.
O laudo também registrou a presença de "grande quantidade de papéis – agente acelerador" e descartou a hipótese de origem natural e de origem elétrica, concluindo que a causa do incêndio foi de origem "artificial pessoal de caráter acidental" ou "intencional".
As oitivas da vítima e das testemunhas também confirmam o evento do incêndio.
A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado.
A prova oral colhida (depoimentos de Miraides, Ednaldo, Jeferson e Marcela) é uníssona ao apontar que o acusado foi a única pessoa que esteve no "quartinho" nos fundos da casa antes do fogo começar, excetuando-se os animais de estimação da família.
O próprio réu admitiu em seu interrogatório que, ao chegar em casa "alterado" por ter ingerido bebida alcoólica, foi para o referido quarto para "se isolar" e "peguei no sono".
DO ELEMENTO SUBJETIVO: A CULPA O ponto central da acusação remanescente e da defesa é o elemento subjetivo do crime.
A denúncia foi oferecida sob a premissa do dolo, mas o Ministério Público em suas alegações finais reconheceu que a conduta se enquadra na modalidade culposa, por ausência do dolo de causar o incêndio.
Para a configuração do crime culposo, exige-se a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do agente, manifestada por imprudência, negligência ou imperícia, resultando em um evento danoso previsível, mas não intencional.
Conforme a Doutrina, "Para o crime de incêndio culposo, imprescindível a demonstração da culpa, que se manifesta por imprudência, negligência ou imperícia, com violação do dever objetivo de cuidado, gerando um risco que se concretiza no dano.
A ausência do dolo não impede a responsabilização penal na modalidade culposa." (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal – Parte Geral, 27ª ed., Saraiva, 2023, Vol.
I, p. 618.) Segundo a jurisprudência pátria, "A caracterização do incêndio culposo exige prova da conduta negligente ou imprudente do agente, consistindo em sua atuação sem a devida cautela, principalmente quando manipula objetos potencialmente perigosos em condições de vulnerabilidade, como o uso de álcool ou drogas." (STJ, HC 310.293/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 20/03/2020) "O dolo fica afastado quando o agente demonstra comportamento posterior à ocorrência do fato, tentando minorar ou impedir as consequências, o que denota ausência de intenção de produzir o resultado danoso." (TJSP, Apelação Criminal n. 0004321-89.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes, j. 10/10/2018) Outrossim, a análise da prova oral demonstra de forma consistente a ausência de dolo na conduta do acusado.
A vítima, Miraides Mota Melo, foi categórica ao afirmar que não acredita que seu filho teria a "maldade" ou a capacidade de atear fogo em casa propositalmente.
Ela não presenciou ele ateando fogo e, em sua percepção, o incêndio pode ter sido um acidente, "se foi cigarro".
O próprio réu, Magno Mota Melo, em seu interrogatório, negou ter exigido dinheiro com agressividade , negou ter ameaçado a mãe com faca ou arma , e não se recorda do que aconteceu para o fogo começar ("não sei se eu tava fumando, não me recordo").
Seu relato de ter "pegado no sono" após se isolar no quarto sugere uma conduta negligente, não dolosa.
O comportamento do acusado imediatamente após a percepção do fogo é o elemento mais forte a afastar o dolo.
Ele não fugiu do local, mas, ao contrário, tentou apagar as chamas com mangueira e balde, retirou a mãe de casa por segurança e só cessou a tentativa de contenção do fogo após desmaiar com a fumaça, necessitando ser socorrido.
Esse comportamento é incompatível com o de um incendiário doloso.
A perícia técnica, embora tenha aventado a possibilidade de o incêndio ter sido intencional, ressaltou que a permanência de Magno no local "impedem esta perita de concluir por uma única possibilidade".
Neste contexto, a imputação de dolo não se sustenta.
O que se configurou foi uma conduta negligente e imprudente de Magno, que, em estado de alteração por bebida alcoólica e sendo usuário de drogas, se isolou em um quarto de despejo cheio de material combustível (papéis, revistas, lixo) e, por falta do devido cuidado, iniciou o incêndio.
A culpa, portanto, está demonstrada pela inobservância do dever de cuidado objetivo que se esperaria de um cidadão comum, resultando em um dano previsível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, operando a emendatio libelli para desclassificar a conduta imputada para o delito de incêndio culposo, e, por conseguinte, CONDENAR o acusado MAGNO MOTA MELO como incurso nas sanções do art. 250, § 2º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena do acusado, em conformidade com o sistema trifásico (art. 68 do CP), considerando a natureza do delito de incêndio culposo, cuja pena em abstrato é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, e multa. 1ª FASE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) Culpabilidade: Normal à espécie, não havendo elementos que justifiquem a sua exasperação.
Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu possui diversas condenações definitivas transitadas em julgado por crimes de lesão corporal (violência doméstica) e resistência, e se encontra atualmente em regime fechado, com término da pena previsto para 10/01/2027.
Tal histórico justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Conduta Social: Desfavorável.
Embora sua mãe e irmã o descrevam como "boa pessoa" fora do uso de drogas, seu histórico criminal e o comportamento de pedir dinheiro à mãe para comprar drogas, causando-lhe preocupação e estresse, demonstram uma conduta social problemática, marcada pela dependência química e pela reiteração em delitos de natureza violenta.
Personalidade do Agente: Indefinida.
Os relatos da vítima e da irmã divergem sobre a agressividade do réu, que é classificado como "calmo" quando sóbrio, mas "agitado" sob o efeito de drogas.
Diante dessa imprecisão, considero-a neutra.
Motivos do Crime: Inerentes ao tipo penal culposo, relacionados ao seu estado de alteração e à presença de materiais combustíveis no local.
Circunstâncias do Crime: O incêndio ocorreu em um cômodo anexo da residência, não atingindo a casa principal.
No entanto, a presença de materiais altamente inflamáveis (papéis e lixo) e o risco de propagação do fogo, conforme atestado pelo laudo, são circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo e devem ser consideradas negativamente.
Consequências do Crime: Negativas.
Houve perda total dos bens que estavam no cômodo incendiado e danos materiais de "elevada intensidade", o que acarretou prejuízo patrimonial significativo para a vítima, sua mãe.
O impacto emocional em uma pessoa idosa também é uma consequência relevante.
Comportamento da Vítima: Não contribuiu para o crime.
Considerando os antecedentes criminais, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime como desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Agravante: Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme se extrai do relatório de antecedentes criminais (ID 118530546).
Aumento a pena em 3 (três) meses, resultando em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção.
Atenuante: Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP, pois o acusado, logo após a percepção do fogo, empreendeu esforços para mitigar as consequências do seu ato, tentando apagar o incêndio com uma mangueira e baldes, além de ter retirado a mãe de dentro da casa, mesmo sob o risco de inalar fumaça.
Reduzo a pena em 3 (três) meses, em virtude da compensação com a agravante.
A pena provisória, portanto, fica fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas para o crime de incêndio culposo.
Desta forma, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de dados concretos sobre a situação econômica do réu, que se declarou autônomo e sem trabalho fixo.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena de detenção de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, e a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Ademais, levando em conta que o réu está em cumprimento de outras penas em regime fechado, a unificação das penas, e o regime de cumprimento, será analisada pelo Juízo da Execução Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, é inviável, considerando que o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam que a substituição não seria socialmente recomendável.
Igualmente, inviável a suspensão condicional da pena (sursis), conforme o art. 77 do Código Penal, devido à reincidência.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE O réu já se encontra preso por outras condenações.
A manutenção da prisão por esta nova condenação, ainda que de detenção, caberá ao Juízo da Execução Penal, que unificará as penas e estabelecerá o regime de cumprimento definitivo.
Portanto, mantenho a custódia em relação a este processo, a ser unificada com as demais.
BENS APREENDIDOS Não há bens apreendidos vinculados a este processo.
DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando o pedido da Defesa em alegações finais, e o entendimento jurisprudencial pátrio, que diz ser legítima a recomendação judicial para que o condenado dependente químico seja submetido a tratamento compatível no curso da execução penal, como meio de reintegração social e prevenção de reincidência (TJSP, Apelação Criminal n. 0007890-12.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Luiz Henrique de Souza, j. 22/11/2019), o réu deverá ser encaminhado para tratamento de sua dependência química, o qual será realizado pelo Juízo da Execução Penal, na forma da lei, para fins de progressão de regime ou livramento condicional, a depender da sua situação prisional.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta Sentença: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual à SESDS/PB, para fins estatísticos (art. 809 do CPP). c) Expeça-se a Guia de Recolhimento ao Juízo da Vara de Execuções Penais, instruída com as peças de estilo. d) Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
22/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:06
Juntada de Informações
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08/08/2025 10:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/08/2025 10:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/08/2025 09:33
Juntada de informação
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31/07/2025 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:35
Juntada de Intimação eletrônica
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17/07/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2025 09:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 09:28
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 09:19
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2025 09:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
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27/06/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 08:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
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27/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 13:11
Juntada de comunicações
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31/05/2025 08:34
Decorrido prazo de MAGNO MOTA MELO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO ARRUDA MEIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:27
Decorrido prazo de MARCELA MOTA MELO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de MIRAIDES MOTA MELO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 13:25
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Informações
-
06/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 11:14
Juntada de comunicações
-
06/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:10
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 11:01
Juntada de comunicações
-
06/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:04
Juntada de Intimação eletrônica
-
23/04/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2025 08:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
22/04/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2025 16:23
Recebida a denúncia contra MAGNO MOTA MELO - CPF: *07.***.*11-00 (INDICIADO)
-
15/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de denúncia
-
02/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 07:37
Outras Decisões
-
14/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 11:58
Distribuído por dependência
-
09/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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