TJPB - 0801584-87.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Passivo
Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801584-87.2024.8.15.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gestante / Adotante / Paternidade] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE PB ADVOGADO: JOSÉ NICODEMOS DINIZ NETO - PB12130-A RECORRIDO:LARISSA RUFINO DE SOUSA ABILIO ADVOGADO: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Servidora comissionada.
Estabilidade gestante (ADCT, art. 10, II, “b”).
Tese de Repercussão Geral (Tema 542/STF).
Exoneração no curso da gestação.
Indenização substitutiva.
Pedido recursal restrito à retenção previdenciária de 14% (RPPS municipal).
Impossibilidade.
Comissionado vinculado ao RGPS (CF, art. 40, § 13).
Leis municipais supervenientes (2021/2022) a vínculo encerrado em 2020.
Irretroatividade.
Manutenção integral da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por LARISSA RUFINO DE SOUSA ABÍLIO contra o IPMD visando à indenização substitutiva da estabilidade gestante, ante exoneração ocorrida em 03/11/2020, quando ocupava cargo em comissão (01/04/2020 a 03/11/2020).
Sentença de procedência para condenar o IPMD a pagar R$ 16.991,10, com SELIC (EC 113/2021).
II.
Questão em discussão 2.
O Recurso Inominado do IPMD devolve questão exclusiva: (i) determinar ou não a retenção de contribuição previdenciária de 14% sobre o total devido, com base em Leis Municipais n.º 444/2021 (art. 7º) e 466/2022 (art. 9º).
III.
Razões de decidir 3.
Servidor exclusivamente comissionado submete-se ao RGPS, não ao RPPS municipal (CF, art. 40, § 13).
Inviável impor alíquota e retenção previstas para o regime próprio. 4.
Leis municipais invocadas são posteriores ao vínculo (encerrou-se em 03/11/2020), vedada sua aplicação retroativa para alcançar contribuições sobre fatos pretéritos. 5.
Tema 542/STF: gestante tem direito à licença-maternidade e estabilidade independentemente do regime (contratual/administrativo; cargo em comissão).
Indenização substitutiva quando inviável a reintegração.
Serviços e Informações do BrasilCNN Brasil 6.
Atualização pela SELIC una (art. 3º EC 113/2021) e regras de custas/ honorários dos Juizados (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995) corretamente observadas. normas.leg.brPlanalto IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Mantida integralmente a sentença.
Tese de julgamento: “1.
Ocupante exclusivamente de cargo em comissão vincula-se ao RGPS (CF, art. 40, § 13); é indevida a retenção de contribuição ao RPPS municipal sobre verbas pagas por decisão judicial. 2.
Leis municipais supervenientes (2021/2022) não alcançam vínculo encerrado em 2020. 3.
A estabilidade gestante do ADCT 10, II, ‘b’, aplica-se também a comissionadas, nos termos do Tema 542/STF; devida a indenização substitutiva quando inviável a reintegração.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB – IPMD contra sentença da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou procedentes os pedidos de LARISSA RUFINO DE SOUSA ABÍLIO, reconhecendo-lhe o direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, com condenação do réu ao pagamento de R$ 16.991,10 (dezesseis mil, novecentos e noventa e um reais e dez centavos), com atualização exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
A decisão recorrida consignou, reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestante prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, com reflexos de salários, 13º e férias + 1/3, até cinco meses após o parto; e (iv) adoção da SELIC, uma única vez, até o pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Em suas razões (ID 33819000), o IPMD sustenta, em síntese, que a contribuição previdenciária tem natureza cogente, bem como a sentença, omitiu-se quanto à retenção da contribuição previdenciária a cargo da segurada.
Requer a determinação de retenção de 14% sobre o total devido, com fundamento nas Leis Municipais n.º 444/2021 (art. 7º) e 466/2022 (art. 9º).
Em contrarrazões (ID 33819005), a recorrida aduz, que exerceu cargo comissionado junto ao IPMD entre 01/04/2020 e 03/11/2020; (ii) por ser comissionada, sua filiação previdenciária é ao RGPS (INSS), e não ao RPPS municipal.
Sustenta, ainda, que as Leis Municipais n.º 444/2021 e 466/2022 são posteriores ao vínculo (exoneração em 03/11/2020), razão pela qual lhes é vedada aplicação retroativa.
Ao final, afirma que a retenção postulada é indevida, requerendo o desprovimento do recurso e condenação em honorários.
MÉRITO Pois bem, a irresignação não merece acolhida, uma vez que a recorrida ocupou exclusivamente cargo em comissão no Município de Diamante/PB, no período de 01/04/2020 a 03/11/2020, de modo que, aplica-se a regra prevista no art. 40, § 13, da Constituição da República (redação da EC 103/2019), aplica-se ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não o regime próprio municipal (RPPS).
Assim, é juridicamente inviável submeter a recorrida – comissionada – ao RPPS do Município, para fins de contribuição previdenciária, e, eventual contribuição previdenciária sobre verbas de natureza remuneratória (inclusive as pagas por força de condenação judicial) é devida ao RGPS (INSS), sob a legislação federal de custeio (Lei 8.212/1991), com a correspondente responsabilidade tributária do ente pagador como fonte pagadora, e não ao RPPS municipal.
Logo, a pretensão recursal, ao invocar alíquotas do RPPS (14%) fixadas por Leis Municipais posteriores ao vínculo (2021 e 2022), conflita com a Constituição Federal.
Demais disso, há inadequação temporal do fundamento legal municipal indicado, visto que o vínculo cessou em 03/11/2020, enquanto as Leis 444/2021 e 466/2022 são supervenientes e, por isso, não alcançam fatos geradores pretéritos sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade tributária e da segurança jurídica.
Por fim, ainda, que se cogitasse da incidência de contribuição previdenciária (para o RGPS) sobre a parcela indenizatória substitutiva da estabilidade gestante, tal discussão não foi posta nos termos corretos pelo recorrente: o pedido recursal é explícito em buscar a retenção de 14% segundo o RPPS municipal, e não o recolhimento às expensas do ente pagador ao INSS segundo a legislação federal.
Dessa forma, a Turma Recursal não pode substituir o pedido para conferir provimento em fundamento e destinação diversos, sob pena de violação ao princípio da congruência recursal.
Quanto ao direito material de fundo – (estabilidade gestante para ocupante de cargo em comissão) –, a sentença deve ser mantida, inclusive encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Repercussão Geral, no sentido de que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Veja-se: Tema 542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
LUIZ FUX Leading Case: RE 842844 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado do IPMD, para manter integralmente a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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