TJPB - 0801557-97.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:52
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801557-97.2025.8.15.0881 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO CEZAR AUGUSTO TEIXEIRA DE ARAÚJO, assistido por sua genitora, MAGALI TEIXEIRA, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS-PORTADOR DE DEFICIÊNCIA em face do INSS, nos termos da inicial.
Antes que o promovido fosse citado, a parte promovente apresentou requerimento de desistência do feito (ID. 117408903). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que o autor desista da ação, sem o consentimento do réu, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A parte promovida não foi citada.
Portanto, possível a desistência sem o consentimento do promovido.
O Código de Processo Civil estabelece que não resolverá o mérito, quando homologada a desistência: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com lastro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas dispensadas, ante a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. A. T. D. A. - CPF: *34.***.*13-27 (AUTOR).
-
29/07/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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