TJPB - 0801592-04.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801592-04.2024.8.15.0231 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE MAMANGUAPE REU: MICAEL LEMOS DA SILVA GOMES SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra MICAEL LEMOS DA SILVA GOMES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, §13º, CP, c/c o art. 7º, I, da Lei 11340/2006.
Narra-se na peça acusatória que, no dia 10 de janeiro de 2024, o acusado teria agredido a vítima com socos na região da orelha esquerda, puxões de cabelo, além de lançar o punho cerrado contra a testa da vítima, empurrando-a contra o sofá, tudo isso devido a uma suposta discussão sobre a quantia utilizada para a compra de um pacote de fraldas para a filha em comum do ex-casal.
A denúncia foi recebida em 29/11/2024 (id.104575890).
O acusado, devidamente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (id. 106917904).
Na instrução foram colhidos o depoimento da vítima, da genitora da vítima e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes não suscitaram preliminares, tampouco existe qualquer prejudicial de mérito, a exemplo da extinção da punibilidade, que mereça reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ademais, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
O acervo probatório reunido não deixa dúvida quanto à materialidade e a consumação do crime de lesão corporal, como se verifica do laudo de ferimento e ofensa física, e pelas palavras da vítima em juízo.
No que concerne à autoria, esta também restou confirmada após regular instrução processual, recaindo na pessoa do acusado a prática das lesões sofridas pela vítima.
A vítima narrou que já vinham discutindo várias vezes; que já tinha acontecido dele agredir outras vezes; que no dia ele saiu de manhã; que queria um valor dele apenas para completar o que já tinha e comprar fraldas; que ele negou e disse para não pegar dinheiro porque ia colocar óleo na moto; que disse que ia pegar o dinheiro sim, pois a moto podia esperar; que quando ele chegou em casa já estava muito agressivo; que começaram a discutir; que ele deu um murro no seu maxilar que deslocou; que vieram pessoas para ajudar a separar; que ele foi embora; que depois disso pediu medida protetiva; que se mudou de casa. Às perguntas da defesa disse que não lembra quem ajudou a separar a briga; que lembra que sua mãe e seus filhos estavam no momento; que não empurrou o acusado.
A Sra.
MARIA RAMOS, genitora da vítima, disse que eles viveram juntos uns 10 anos; que eles têm três filhos juntos; que eles se separaram; que estava no quarto com as crianças e saiu quando eles começaram a discutir; que viu quando ele bateu nela; que ele já entrou em casa brigando com ela; que quem separou a briga foi ela; que quem chegou na hora da briga foi o dono de casa; que ele bateu no ouvido, na testa e deu um murro nas costas dela.
Ao ser questionada pela defesa o motivo dessa terceira pessoa não ter sido ouvida na delegacia, esclareceu que ele não queria se envolver em confusão e pediu para que não colocassem seu nome, por isso, respeitando a vontade dele, não o citaram na delegacia.
Em seu interrogatório, o acusado disse que ela tinha pedido dinheiro para completar a quantia para comprar fralda para a menina; que disse a ela que quando chegasse em casa resolvia isso; que quando foi abastecer a moto viu que o dinheiro não estava; que quando foi para casa começaram a discutir; que ela empurrou; que empurrou também; que a mãe dela começou a puxá-lo para fora de casa pedindo para se acalmar; que quando já ia saindo da casa, sua companheira deu um soco na sua orelha; que prontamente reagiu com outro murro quando ela fez isso; que já tinha um processo por agressão; que só deu um soco depois que ela deu um soco primeiro.
Em que pese a versão do acusado de que apenas deu um murro revidando a agressão de sua companheira, a narrativa da vítima é firme e segura, desde a fase policial, sendo corroborada por sua genitora, que presenciou os fatos.
Apesar do acusado ter afirmado que apenas revidou um soco dado inicialmente pela vítima, o laudo de ofensa física não deixa dúvidas de que a vítima foi agredida.
Ademais, o histórico agressivo do réu, que foi narrado pela vítima em juízo, demonstra que o acusado iniciou as agressões motivado por uma transferência pix, efetuada pela vítima, para a compra de fraldas da filha do ex-casal.
MARIA RAMOS, genitora da vítima, esclareceu que presenciou o momento das agressões, tendo separado o casal, fato que, aliado a prova pericial e ao depoimento da vítima, deixa claro que o acusado foi o responsável pelas agressões perpetradas.
Lembro que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 .
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifei) Isso posto, restou comprovada a violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/06, que, em seu art. 5º, assim dispõe: "[...] Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual".
Assim, a conclusão é que, aliando a prova pericial aos depoimentos colhidos na instrução processual, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticado pelo denunciado em desfavor da sua ex-companheira, sendo impositiva a sua condenação pela prática da infração penal capitulada no art. 129, §13, Código Penal, no contexto da lei n.º 11.340/2006. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na exordial para, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado MICAEL LEMOS DA SILVA GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos art. 129, § 13, do Código Penal, com as implicações advindas da Lei n.º 11.340/2006.
Na forma dos art. 59 e 68, ambos do CP, passo, agora, à dosimetria da pena para o réu.
Na primeira fase, tenho que a culpabilidade é normal à espécie.
Os antecedentes criminais não serão desvalorados porque a condenação com trânsito em julgado antes da data do fato configura reincidência e será analisada na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante.
Em relação à conduta social, esta deve ser considerada boa, à míngua de informações desabonadoras.
Quanto à personalidade, inexistem elementos para auferi-la.
Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
As consequências também não serão desvaloradas.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desfecho delitivo.
Isso posto, considerando que, ao crime de lesão corporal, na forma do art. 129, §13, do Código Penal, com redação anterior à modificação pela Lei 14.994, de 09/10/2024 (novatio legis in pejus), era cominada a pena em abstrato de reclusão, de um a quatro anos, e atenta às circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes; existe,
por outro lado, a agravante da reincidência, diante da condenação anterior transitada em julgado (processo nº 0000340-09.2018.8.15.0231), e, por isso, exaspero a pena em 04 (quatro) meses, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inexistindo, ainda, causas de aumento e diminuição da pena, torna-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Considerando a reincidência do acusado, entendo que a reprimenda deve ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO (Súmula 269 do STJ).
Nesse ponto, embora se trate de condenado reincidente, nos termos do art. 33 do CP, ao condenado reincidente é vedado tão-somente o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, nada falando o aludido dispositivo legal quanto à eventual impossibilidade de fixar o regime intermediário para o réu reincidente, devendo, por isso, ser adotada a solução que melhor beneficie o réu.
Considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – o crime foi praticado com violência ou grave ameaça –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Tampouco cabível a suspensão condicional da pena, diante da vedação prevista no art. 77, I do CP.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, até porque, bem assim respondeu a todos os termos do processo, além de não se fazerem presentes os pressupostos autorizadores para embasar um decreto preventivo em desfavor do acusado neste momento.
Considerando a situação econômica do réu, fica dispensado do pagamento das custas processuais.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 2.
O réu terá seus direitos políticos suspensos, por isso, alimente-se sistema prórpio da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3.
Remeta-se o Boletim Individual do condenado ao Setor de Estatística da SSP/PB (art. 809 do CPP); 4.
Expeça-se a respectiva guia de execução da pena.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes por expediente e o réu, ainda, pessoalmente.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
22/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:49
Juntada de Informações
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MICAEL LEMOS DA SILVA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:53
Juntada de Informações
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MICAEL LEMOS DA SILVA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 11:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de cota
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MICAEL LEMOS DA SILVA GOMES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de MICAEL LEMOS DA SILVA GOMES em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de GLEICIENE RAMOS DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 11:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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13/02/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/12/2024 20:46
Juntada de Petição de cota
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08/12/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2024 08:57
Recebida a denúncia contra MICAEL LEMOS DA SILVA GOMES - CPF: *09.***.*09-45 (INDICIADO)
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28/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de denúncia
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09/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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