TJPB - 0802245-32.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802245-32.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cancelamento de empréstimos na qual a parte autora não junta aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses da contratação/renovação do empréstimo impugnado.
Ocorre que em tais ações, a apresentação dos extratos da conta pela parte autora é medida probatória simples e possível que tem a função de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Por outro lado, em razão do sigilo, tal medida seria de difícil obtenção à parte ré, configurando-se sua imposição na chamada "prova diabólica".
Verifica-se, ainda, que o comprovante de residência colacionado aos autos é em nome de terceiros.
Assim sendo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos os extratos bancários dos 03 (três) meses subsequentes à concessão/renovação dos empréstimos impugnados (fevereiro a abril de 2020), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCULINA MARTA DA SILVA - CPF: *20.***.*01-09 (AUTOR).
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17/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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