TJPB - 0807222-78.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO INOMINADO Nº: 0807222-78.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS/PB RECORRENTE 1: LINDALVA DA SILVA SOUSA RECORRENTE 2: MUNICÍPIO DE CONDADO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 152-A/95.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO EM FACE DE LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF).
TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de progressão funcional de servidora pública municipal, Lindalva da Silva Sousa, determinando a concessão do benefício e o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias a partir da data do requerimento administrativo, com acréscimo de 15% sobre o vencimento, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade da concessão da progressão funcional da autora, diante das alegações do Município de nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público e de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 152-A/95; (ii) determinar o termo inicial do pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, se a data do requerimento administrativo ou a do preenchimento dos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Ministério Público não se faz obrigatória em demandas que envolvem interesse remuneratório individual de servidor público, mesmo com a presença da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A inobservância de normas de regimento interno municipal, por si só, não configura inconstitucionalidade formal de lei, a menos que tal regra reproduza dispositivo constitucional ou da Lei Orgânica Municipal.
Os benefícios de progressão funcional (Lei Municipal nº 152-A/95) e quinquênio (Lei Municipal nº 152-B/95) possuem naturezas jurídicas distintas e fatos geradores diversos, não caracterizando bis in idem.
O direito à progressão funcional do servidor público que preenche os requisitos legais não pode ser negado sob a alegação de superação dos limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075).
O termo inicial do pagamento retroativo da progressão funcional é a data em que o servidor preencheu os requisitos legais para o benefício, e não a data do requerimento administrativo, por ser dever da Administração Pública a implementação de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, recurso do Município desprovido e recurso da autora provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DO MUNICÍPIO e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos por MUNICÍPIO DE CONDADO e LINDALVA DA SILVA SOUSA, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, objetivando a reforma parcial do julgado que concedeu a progressão funcional à servidora, mas limitou o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo.
A sentença, registrada sob o Id 33698611, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o Município de Condado concedesse a progressão funcional e efetuasse o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, acrescidas de 15% sobre o vencimento da autora, a partir de 07/03/2024 (data do requerimento administrativo), no valor de R$ 3.699,43, observada a prescrição quinquenal.
Irresignada, a autora, LINDALVA DA SILVA SOUSA, apresentou RECURSO INOMINADO (Id 33698767).
Em suas razões recursais, postula a concessão da gratuidade judiciária e a reforma da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial do pagamento retroativo.
Argumenta que o direito à progressão decorre do preenchimento dos requisitos legais e não de um requerimento administrativo, pleiteando que o pagamento das diferenças seja devido a partir dos últimos cinco anos anteriores à distribuição da ação, observada a prescrição legal.
A peça recursal da autora destaca que a Lei Municipal nº 152-A/95 não impõe a necessidade de requerimento administrativo para a efetivação da progressão funcional, sendo este apenas um meio de comprovar a inércia da administração em cumprir a legislação local.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CONDADO também interpôs RECURSO INOMINADO (Id 33698773).
A municipalidade suscita, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para intervir na lide como custos legis, aduzindo a existência de interesse público relevante e o grande volume de processos idênticos com impacto financeiro.
No mérito, requer a declaração de nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 13 e 14 da Lei 152-A/1995.
Não apresentadas as contrarrazões (ID. 33698790).
Pois bem! Das questões preliminares suscitadas.
O Município de Condado argui a nulidade processual por suposta ausência de intimação do Ministério Público para atuar como custos legis.
Contudo, essa preliminar não se sustenta.
O artigo 178 do Código de Processo Civil, que arrola as hipóteses de intervenção do Ministério Público, dispõe em seu parágrafo único que "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".
O objeto da presente demanda, embora envolva ente fazendário, cinge-se a direito individual de servidora pública, não configurando as situações que ensejam a intervenção obrigatória do Parquet, tais como interesse público ou social de caráter difuso ou coletivo, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra.
Prevalece, portanto, o entendimento de que a presença da Fazenda Pública em juízo, sem qualquer das circunstâncias específicas delineadas pelo legislador, não impõe a intervenção ministerial, sendo, ademais, o ente público devidamente representado por sua procuradoria legalmente constituída.
Por isso, rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, a análise do mérito demanda a apreciação das teses de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 152-A/95, aventadas pelo Município, e, subsequentemente, a discussão sobre o termo inicial da progressão funcional da servidora.
Quanto à alegada inconstitucionalidade formal, fundada no suposto descumprimento do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, este argumento não prospera.
Conforme pacífica jurisprudência pátria, a inobservância de normas de caráter meramente interna corporis do processo legislativo não acarreta a inconstitucionalidade de uma lei, salvo se tal inobservância representar afronta direta a preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica Municipal.
A propósito, vejamos: “EMENTA Repercussão geral.
Tema nº 1.120 da sistemática de repercussão geral.
Constitucional.
Penal.
Utilização de arma branca no roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP).
Exclusão da causa de aumento decorrente da revogação promovida pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018.
Declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo Órgão Especial do TJDFT, com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal.
Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das Casas Legislativas.
Ausente demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal.
Impossibilidade de controle jurisdicional, por se tratar de matéria interna corporis.
Precedentes. [...] Fixação da seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. (RE 1297884, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) Aliás, percebo que o Município não demonstrou, de forma cabal, que a ausência de parecer da Comissão de Finanças ou a tramitação acelerada representaram violação a princípios constitucionais basilares que regem o processo legislativo.
No que concerne à inconstitucionalidade material, embasada no alegado impacto financeiro da progressão nos cofres municipais e na tese de bis in idem, a argumentação do Município se mostra igualmente improcedente.
Primeiramente, a tese de bis in idem, que buscaria equiparar a progressão funcional (art. 13 da Lei Municipal nº 152-A/95) ao adicional por tempo de serviço, ou quinquênio (art. 14 da Lei Municipal nº 152-B/95), é desprovida de fundamento jurídico, uma vez que são benefícios distintos, com fatos geradores e finalidades diversas: a progressão funcional visa ao desenvolvimento na carreira do servidor, recompensando tempo de serviço e/ou qualificação, enquanto o quinquênio se restringe ao tempo de serviço puro.
Ademais, a alegação de que a concessão da progressão funcional violaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e geraria um desequilíbrio fiscal insustentável ao Município, embora reflita uma preocupação legítima com a gestão pública, não pode servir de óbice ao reconhecimento de direito subjetivo do servidor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.075 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento categórico: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.".
Esta tese é crucial para o deslinde do presente caso, pois assegura que o direito à progressão, uma vez preenchidos os requisitos legais, não pode ser suprimido em face de dificuldades financeiras da administração.
A referida tese do STJ (Tema 1.075) destaca que as medidas para o cumprimento dos limites da LRF estão expressamente previstas no artigo 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as quais não incluem a suspensão ou negativa de direitos já incorporados ou devidos aos servidores.
Ao contrário, a norma constitucional e a LRF apontam para a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como para a exoneração de servidores não estáveis ou, em última instância, estáveis, mas jamais para a violação de direitos legalmente pre
vistos.
Portanto, a dificuldade financeira alegada pelo Município, ainda que real, não tem o condão de afastar o direito da servidora à progressão funcional.
Finalmente, sobre o pleito da autora quanto ao termo inicial do pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, verifico que a sentença de primeiro grau determinou o pagamento a partir da data do requerimento administrativo (07/03/2024), contudo, o direito à progressão funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo.
Assim, o efeito financeiro da progressão deve retroagir à data em que a servidora preencheu os requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº 152-A/95 para cada nível ou classe de progressão.
A partir desse momento, o direito se consolida, e o não pagamento implica em mora da Administração.
Naturalmente, tal retroação deverá respeitar a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32.
A fixação do termo inicial a partir do requerimento administrativo seria uma penalidade indevida à servidora por uma omissão da própria administração, que tinha o dever de agir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, encaminho o voto no sentido de CONHECER os recursos, REJEITAR a preliminar suscitada, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CONDADO, e DAR PROVIMENTO ao Recurso da autora, para reformar a sentença, determinando que a progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias ocorram a partir da data da implementação de seus requisitos legais, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o município recorrente vencido em honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
19/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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