TJPB - 0800563-92.2023.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº 0800563-92.2023.8.15.0411 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALHANDRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALHANDRA ADVOGADO: ROBERT DE MIRANDA TORRES FILHO E OUTROS RECORRIDO: JEFFERSON BANDEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO E OUTROS RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E PERMANÊNCIA POR LONGO PERÍODO.
NULIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS.
PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE ALHANDRA contra sentença que, em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, declarou a nulidade do contrato temporário de prestação de serviços por excepcional interesse público, firmado com Jefferson Bandeira dos Santos, em razão do desvirtuamento de sua finalidade, e condenou o Município ao recolhimento de verbas de FGTS, 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, referentes ao período trabalhado, além de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato temporário, firmado sem concurso público e com sucessivas prorrogações, enseja sua nulidade e o consequente direito do servidor à percepção de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, como FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3; (ii) analisar a correção dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicados à condenação, bem como a fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio constitucional da investidura em cargo ou emprego público mediante concurso público (CF, art. 37, II) é a regra, admitindo-se a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX) apenas em caráter estritamente excepcional.
O desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações que se estendem por período excessivo, implica a nulidade do vínculo administrativo original, mas não afasta o direito do servidor às parcelas remuneratórias pelos serviços prestados, bem como a verbas sociais indenizatórias.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 551 do RE 1.066.677), consolidou o entendimento de que servidores temporários fazem jus ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando há comprovado desvirtuamento da contratação pela Administração Pública.
A Corte Suprema, ademais, já firmou a constitucionalidade da previsão de recolhimento do FGTS em favor de trabalhadores cujos contratos com a Administração Pública sejam declarados nulos por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário (Tema 549 do RE 596.478 e ADI 3127).
A aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios deve seguir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações posteriores e as balizas fixadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para as condenações impostas à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTENÇA a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MUNICÍPIO DE ALHANDRA contra JEFFERSON BANDEIRA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alhandra.
A decisão recorrida, constante do Id. 33729675, declarou a nulidade do contrato temporário por excepcional interesse público havido entre as partes e condenou o Município de Alhandra/PB ao recolhimento das verbas devidas a título de FGTS, bem como ao pagamento de férias remuneradas acrescidas de 1/3, proporcionais e integrais, e 13º salário, com a incidência de correção monetária e juros de mora.
Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE ALHANDRA alega a validade do contrato temporário, sustentando que a relação jurídica estabelecida com o recorrido é de natureza administrativa.
Argumenta que a contratação temporária observou todas as exigências legais para atender a uma necessidade temporária e excepcional de interesse público, não havendo, assim, qualquer vício ou nulidade capaz de macular o vínculo estabelecido.
Sustenta que, em face da natureza administrativa do vínculo, o recorrido não faria jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem às multas correspondentes, por serem verbas inerentes ao regime celetista, não extensíveis aos servidores públicos temporários sob regime jurídico próprio.
Requer, enfim, a reforma da sentença.
O Recorrido, por sua vez, em suas contrarrazões (ID. 33729683), defende a manutenção da sentença.
Pois bem! O cerne da controvérsia reside na análise dos efeitos jurídicos de uma contratação temporária irregular pela Administração Pública. É imperioso assinalar que a regra basilar para a investidura em cargos e empregos públicos é a aprovação em concurso público, conforme preceitua o art. 37, II, da CRFB.
A contratação por tempo determinado, embora autorizada pelo art. 37, IX, da Carta Magna, ostenta caráter excepcionalíssimo e transitório, destinando-se a atender a necessidades prementes e pontuais.
Por isso, percebe-se que o desvirtuamento dessa modalidade de contratação, notadamente quando o vínculo se estende por anos a fio, como o lapso de aproximadamente seis anos verificado nos presentes autos, subverte o regime jurídico-administrativo, configurando uma manifesta burla ao princípio do concurso público.
Nesse sentido, a E.
Corte Suprema (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, com repercussão geral (Tema 551), foi categórico ao estabelecer que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Essa tese vinculante legitima o reconhecimento de tais direitos quando há a inequívoca descaracterização do vínculo temporário.
Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se alinhado de forma contundente ao posicionamento da Suprema Corte, conforme se observa na ementa que segue: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESVIRTUAMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR ANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO DESVIRTUADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS, AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
PROVIMENTO.
Há jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Tema 551 da Repercussão General), no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo obedecer em todos os seus atos o que a lei determina.
Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801315-35 .2022.8.15.0141, Relator.: Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Outrossim, no que tange ao direito ao FGTS, a insurgência do Município Recorrente também não prospera, uma vez que, embora a verba seja tipicamente celetista, a jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se no sentido de garantir o recolhimento do FGTS em favor daqueles cujos contratos com a Administração Pública foram declarados nulos por ausência de concurso público, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
A propósito, vejamos: “EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos .
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade . 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário . 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3 .
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013) Grifamos Essa compreensão decorre da interpretação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, cuja constitucionalidade, com se percebe acima, foi ratificada pelo STF em julgados de alta envergadura, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.127/DF e o Recurso Extraordinário (RE) nº 596.478/RR (Tema 549 da repercussão geral).
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação de empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, não implicando a nulidade do vínculo a supressão de todos os direitos do trabalhador, mas, ao contrário, assegura a reparação de verbas decorrentes do labor efetivamente prestado, impedindo que a Administração se beneficie de sua própria irregularidade.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato e reconhecer o direito do Recorrido ao FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, agiu em perfeita consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência dominante e vinculante dos Tribunais Superiores.
Por fim, quanto à insurgência do Município em relação aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a sentença encontra-se escorreita.
A decisão de primeiro grau determinou a “aplicação do IPCA-E para a correção monetária e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, consoante o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 765.320/MG” e corroborado pelo próprio TJ-PB.
Tal posicionamento respeita as balizas fixadas pelas Cortes Superiores para as condenações impostas à Fazenda Pública, não havendo, portanto, reparos a serem feitos nesse ponto da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ALHANDRA e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional em sede recursal e a complexidade da matéria. É o voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 20:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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