TJPB - 0857554-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0857554-71.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO:JEAN DIAS MARINHO EMBARGADO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - OAB/PB 17713-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
 
 ALEGAÇÃO DE CONGELAMENTO INDEVIDO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 51 DO TJPB.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
 
 REEXAME DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA visando reformar Acórdão que negou provimento ao recurso, que tratava da sentença que julgou procedente o pleito de descongelamento e cobrança retroativa do adicional por tempo de serviço (anuênio) de servidor militar, condenando o Estado ao recálculo da parcela com base no soldo contemporâneo da MP 185/2012 e ao pagamento das diferenças.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado contém contradição ao ratificar a manutenção do entendimento da sentença de primeiro grau, que, segundo o embargante, teria congelado o percentual do anuênio em vez do seu valor nominal, em alegada dissonância com a Súmula 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado observou plenamente a Súmula 51 do TJPB, que estabelece a legalidade do pagamento do adicional por tempo de serviço em seu valor nominal a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703/2012.
 
 A decisão colegiada manteve a sentença que reconheceu o direito ao descongelamento e ao recálculo do anuênio, implicando a atualização do benefício com base no soldo contemporâneo do servidor.
 
 A alegada contradição do embargante decorre de uma interpretação equivocada sobre o alcance da decisão que determinou o recálculo, que, ao invés de perpetuar um congelamento de percentual, visou justamente à correta aplicação do "valor nominal" em consonância com a súmula.
 
 Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou a correção da interpretação jurídica aplicada, mas sim para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a eles, mantendo a integridade do Acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
 
 VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
 
 Cuida-se de Embargos de Declaração, ID 33139864, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o Acórdão, ID 32233697, proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que, em sede de Recurso Inominado, negou provimento ao recurso do ente público, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) c/c cobrança retroativa formulado por JEAN DIAS MARINHO.
 
 O embargante sustenta a existência de contradição no Acórdão, alegando que, ao manter a sentença, esta teria, indiretamente, ratificado o congelamento apenas do percentual do adicional, o que contrariaria a Súmula 51 do TJPB, a qual estabelece o pagamento do adicional em seu valor nominal a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
 
 Em síntese, o Estado da Paraíba busca, por meio dos embargos, que esta Corte reconheça expressamente o congelamento do valor nominal do adicional em janeiro de 2012, em vez do congelamento do percentual, conforme teria constado na sentença.
 
 De início, destaco que, na espécie, não foram suscitadas quaisquer questões preliminares ou prejudiciais de mérito que demandem análise preambular, seja pelas partes ou por este Colegiado.
 
 Assim, a controvérsia posta à apreciação limita-se estritamente à análise da alegada contradição no Acórdão embargado, conforme delimitado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que nos permite adentrar diretamente ao cerne da questão meritória dos embargos.
 
 A controvérsia central, erigida pelo embargante, repousa sobre a interpretação e a aplicação da Súmula 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como o alcance da Medida Provisória nº 185/2012 e da Lei nº 9.703/2012, no que tange ao adicional por tempo de serviço dos militares.
 
 A Súmula em questão, de clareza solar, dispõe que: "Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012".
 
 Este enunciado sumular pacificou o entendimento de que, a partir da MP 185/2012, o adicional deveria ser pago pelo seu valor nominal, cessando a prática de sua vinculação percentual a variações remuneratórias futuras.
 
 A tese do embargante de que o Acórdão teria chancelado o "congelamento do percentual" em detrimento do "valor nominal" desconsidera o cerne da demanda originária e o próprio comando da sentença mantida.
 
 O pleito inicial do recorrido, acolhido pelo juízo de primeiro grau e ratificado por este Colegiado, era o de descongelamento e recalculo do anuênio.
 
 O "valor nominal", conforme preconiza a Súmula 51, não significa que o anuênio deva permanecer estático no tempo sem qualquer atualização decorrente de sua base de cálculo (o soldo), mas sim que o percentual aplicado deve incidir sobre o soldo contemporâneo do servidor, e não sobre um valor defasado.
 
 Desse modo, a decisão que determinou o recálculo do anuênio com base no soldo contemporâneo da MP 185/2012, portanto, está em plena harmonia com a Súmula 51, visando exatamente a atualização do valor do adicional, e não o congelamento de seu percentual.
 
 Não se verifica, sob nenhuma perspectiva, a contradição apontada pelo embargante.
 
 A manutenção da sentença de procedência pelo Acórdão embargado, ao contrário de perpetuar um suposto congelamento do percentual, confirmou a necessidade de atualização do adicional por tempo de serviço.
 
 Para mais, conforme a melhor exegese do direito processual civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada.
 
 Nesse sentido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever as hipóteses de cabimento desse recurso: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de um vício intrínseco ao Acórdão, uma vez que a tese de que o Acórdão ratificou um "congelamento de percentual" é uma interpretação dissociada da lógica decisória, que visou precisamente à adequação do adicional aos ditames da Súmula 51 e da legislação correlata.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido por esta Turma Recursal. É como voto.
 
 Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
 
 Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025.
 
 JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
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                                            19/08/2025 00:14 Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:10 Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025.
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                                            15/08/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/08/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 14:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/08/2025 12:06 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/08/2025 12:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/03/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2025 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 00:02 Decorrido prazo de JEAN DIAS MARINHO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 11:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/02/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:18 Sentença confirmada 
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                                            19/12/2024 11:18 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            19/12/2024 07:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/12/2024 21:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 21:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/09/2024 23:13 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            27/09/2024 23:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/09/2024 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 12:08 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 12:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/09/2024 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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