TJPB - 0800554-42.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
 - 
                                            
29/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800554-42.2025.8.15.0741 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINA CORREIA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARINA CORREIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com a cobrança ilegal denominada "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" de sua conta salário, a qual não contratou.
Com a exordial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente recebo a emenda à inicial.
Considerando a declaração de hipossuficiência acostada com a petição inicial, não infirmada por elementos concretos ou indícios reunidos nos autos, considerando ainda, outrossim, a natureza e economicidade do direito perseguido e/ou do bem econômico litigioso, DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO.
Passo então de logo à análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, fundado em provas veementes, e no perigo de dano ou resultado útil ao processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, ainda não há elementos suficientes de que as alegações da autora são verossímeis e mereçam amparo imediato, pois não foram trazidos indícios auferíveis em sede de cognição sumária de que a parte teve seu direito violado por ação ou omissão da demandada, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência do extrato bancário no ID. 111501776, apontando o desconto descrito na peça inicial.
O serviço pelo qual está sendo cobrada precisa ser melhor esclarecido, podendo dizer respeito aos serviços bancários de manutenção da conta.
Assim, a legalidade da tarifa bancária está condicionada à comprovação de prévio contrato de abertura de conta corrente e aceite do consumidor.
No caso em tela, mormente frente à impossibilidade de a autora fazer prova da existência de fato negativo, cabe à parte promovida provar que o contrato celebrado é válido e legítimo.Com efeito, não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, antes do contraditório, pois é necessário dar oportunidade à parte promovida em desincumbir do seu ônus probatório de inexistência de defeito na prestação de serviço.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação.
Outrossim, tendo em vista as circunstâncias da demanda, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Destarte, CITE-SE a parte promovida para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 231, I, 246, I, 335, III, e 344, CPC).
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA CORREIA DA SILVA - CPF: *70.***.*95-93 (AUTOR).
 - 
                                            
26/08/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
27/04/2025 13:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
 - 
                                            
24/04/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
24/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800142-92.2025.8.15.0521
Leidiane Vitor de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 10:21
Processo nº 0844541-05.2023.8.15.2001
Edificio Agua Azul Residence
Adriano Antonio Barbosa da Silva
Advogado: Weslayny Alana Silva do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 13:43
Processo nº 0803714-50.2024.8.15.0211
Adelina Ferraz da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 09:40
Processo nº 0803714-50.2024.8.15.0211
Adelina Ferraz da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 10:48
Processo nº 0851150-67.2024.8.15.2001
Maricelia da Costa Marques Cabral
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 12:42