TJPB - 0800725-36.2017.8.15.0981
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800725-36.2017.8.15.0981 AUTOR: JOSE GUEDES AMORIM REU: EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
22/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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13/04/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 20:28
Determinada diligência
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 22:09
Conclusos para decisão
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09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 04:35
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 05:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2020 18:18
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2020 10:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/05/2020 01:47
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 25/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 10:28
Juntada de Petição de informação
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31/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2018 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2018 15:45
Outras Decisões
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15/06/2018 12:07
Conclusos para despacho
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21/03/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 10:48
Audiência conciliação realizada para 01/03/2018 11:40 1ª Vara Mista de Queimadas.
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02/03/2018 00:33
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 01/03/2018 11:40:00.
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28/02/2018 14:36
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 05/10/2017 10:10:00.
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19/12/2017 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2017 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2017 10:15
Audiência conciliação designada para 01/03/2018 11:40 1ª Vara Mista de Queimadas.
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16/10/2017 10:15
Audiência conciliação realizada para 05/10/2017 10:10 1ª Vara Mista de Queimadas.
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06/10/2017 00:10
Decorrido prazo de JANDUI BARBOSA DE ANDRADE em 05/10/2017 10:10:00.
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05/10/2017 12:20
Juntada de Petição de informação
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03/08/2017 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2017 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2017 10:14
Audiência conciliação designada para 05/10/2017 10:10 1ª Vara Mista de Queimadas.
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18/07/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2017 11:02
Conclusos para despacho
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17/05/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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