TJPB - 0832416-73.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0832416-73.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RECORRENTES: ANTONIO MANOEL DE SOUZA FILHO, CRISTIANO LEAL DA SILVA, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO ADVOGADOS: JANAEL NUNES DE LIMA, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA (GPB).
CONGELAMENTO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997.
EFICÁCIA JURÍDICA E APLICABILIDADE AOS MILITARES.
INAPLICABILIDADE DE LEIS POSTERIORES E PRECEDENTES DISTINTOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por militares estaduais objetivando o descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), com base de cálculo em 100% do soldo de Soldado PM, e o recebimento das diferenças correspondentes, argumentando que o congelamento se deu de forma indevida por legislação inadequada aos militares ou por norma ineficaz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor, policial ou bombeiro militar, possui o direito ao descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) e às diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento a menor, considerando as sucessivas normas estaduais que trataram do tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 19.007/1997 determinou o pagamento nominal da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), revogando implicitamente a forma de cálculo anterior e estabelecendo o congelamento dos valores.
A solução jurídica do congelamento da GPB reside no Decreto nº 19.007/1997, afastando a incidência da MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012) e de normas abstratas da Constituição Estadual anterior a 2003 para esta gratificação específica.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000 e o Tema 13 do IRDR (0802878-36.2021.8.15.0000) abordam o congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e outras gratificações, mas não a GPB, tornando-os inaplicáveis ao caso em exame.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade e a aplicabilidade do Decreto nº 19.007/1997 para o congelamento da GPB, inclusive para os militares, e rechaça a tese de que a Lei Complementar nº 50/2003 seja o fundamento para tal congelamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a presente lide à crucial discussão sobre o alegado direito do autor, ora recorrente, na condição de bombeiro militar, ao descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) e ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao pagamento a menor.
A controvérsia, de substancial relevância para a remuneração dos militares do Estado da Paraíba, impõe uma análise meticulosa da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, a fim de conferir a justa e adequada solução ao caso concreto.
O recurso inominado foi interposto por ANTONIO MANOEL DE SOUZA FILHO, CRISTIANO LEAL DA SILVA e JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos de descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) e de pagamento das diferenças retroativas.
O magistrado de primeiro grau (ID. 23237699) fundamentou sua decisão no entendimento de que o congelamento da referida gratificação não decorreu da Lei Complementar nº 50/2003, mas sim do Decreto Estadual nº 19.007/1997, norma esta plenamente aplicável e que já determinava o congelamento nominal da verba.
Em suas razões recursais (ID. 33461252), os recorrentes argumentam que a r. sentença merece reforma integral.
Aduzem que a Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), originalmente prevista no Decreto nº 13.665/90, em seu art. 3º, II, "b", deveria corresponder a 100% do valor do soldo do Soldado PM para as Praças da Polícia Militar.
Sustentam que o congelamento da referida gratificação não se deu pelo Decreto nº 19.007/97, mas sim pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, a qual consideram indevidamente aplicada aos militares estaduais, que possuiriam regramento próprio, conforme art. 42, §1º e 142, §3º, X, da Constituição Federal.
Assim, pugnam pelo descongelamento da GPB e pelo pagamento das diferenças retroativas, atualizadas e corrigidas, com base no soldo do Soldado PM.
Por sua vez, o Estado da Paraíba, em suas contrarrazões (ID. 33461259) pugna pela manutenção da sentença.
A análise da questão central, que reside em definir se o autor tem direito ao descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), requer a compreensão da sucessão normativa e da sua aplicabilidade aos militares.
Conforme delineado, a GPB encontrou sua previsão inicial no Decreto n.º 13.665/90, que em seu art. 3º, II, alínea "b", estabelecia que para os praças da Polícia Militar, a gratificação corresponderia a 100% do valor do soldo do Soldado PM.
No entanto, é imperioso reconhecer que a dinâmica legislativa estadual prosseguiu, e o direito administrativo, em sua essência, admite a alteração de regimes jurídicos, desde que observados os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
Nesse diapasão, a questão crucial para o deslinde da controvérsia reside na superveniente edição do Decreto Nº 19.007/97.
Este ato normativo, em seu artigo 1º, alterou substancialmente a forma de pagamento da GPB, ao determinar que as gratificações ali tratadas, incluindo as do Decreto n.º 13.665/90, seriam pagas “a partir do mês de julho de 1997 nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de junho de 1997”.
Esta disposição, de modo claro e inequívoco, promoveu o congelamento do valor da gratificação, revogando, para todos os efeitos, a sistemática de cálculo baseada no soldo do Soldado que vigorava anteriormente.
Assim, o cerne do congelamento da GPB reside indubitavelmente no Decreto nº 19.007/1997, e não em dispositivos posteriores como a MP nº 185/2012 ou nas normas abstratas da Constituição Estadual.
A tese dos recorrentes de que o Decreto nº 19.007/97 seria ineficaz em razão da proibição contida no art. 30, XXXV, da Constituição do Estado da Paraíba à época não prospera.
Embora a Constituição estadual previsse a vedação ao congelamento de vencimentos e acréscimos, a interpretação sistemática e a jurisprudência consolidada desta Corte têm reconhecido a validade e a eficácia do Decreto nº 19.007/97 para a Gratificação de Policiamento de Barreira.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em reiterados julgados, assentou que este Decreto específico foi o responsável pelo congelamento da GPB, não havendo que se falar em ilegalidade da medida para esta gratificação em particular.
A inoponibilidade da proibição genérica ao Decreto que regulamentou especificamente a GPB, especialmente diante da posterior remoção da vedação constitucional em 2003, solidifica a tese de sua validade.
Ainda em relação aos argumentos dos recorrentes, faz-se necessária a análise da pertinência dos precedentes citados.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, que resultou na Súmula nº 51 deste Egrégio TJPB, e o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), referem-se ao congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço (anuênio) e a outras gratificações como a gratificação de magistério, adicionais de inatividade e insalubridade, respectivamente, operados pela MP nº 185/2012 (posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012).
Ora, a solução jurídica delimitada nesses precedentes uniformizadores possui base fática e normativa distinta do caso concreto em exame, que versa especificamente sobre a Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) e seu congelamento pelo Decreto Estadual nº 19.007/1997.
Desta forma, a inaplicabilidade desses precedentes à presente demanda é patente, por versarem sobre institutos jurídicos diversos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, de fato, já se pronunciou exaustivamente sobre a matéria, consolidando o entendimento de que a Gratificação de Policiamento de Barreira foi validamente congelada pelo Decreto Estadual nº 19.007/1997, sendo esta norma plenamente aplicável aos militares.
Este é o posicionamento uniforme das Câmaras Cíveis, como se depreende dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
ATUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA VALIDAMENTE CONGELADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997, APLICÁVEL AOS MILITARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao contrário do que sustenta o demandante, a gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº 185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.” (TJPB, 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0842630-26.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº 185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.
VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (0834929-14.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
ATUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA VALIDAMENTE CONGELADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997, APLICÁVEL AOS MILITARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao contrário do que sustenta o demandante, a gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº 185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.” (TJPB, 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0810615-16.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA - PREVISÃO NO DECRETO Nº 13.665/1990 - REVOGAÇÃO PELO DECRETO 19.007/1997 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO. (0838979-83.2021.8.15.2001, Rel Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022, unânime)” Por fim, este Colegiado Recursal já enfrentou a matéria em caso análogo: RECURSO INOMINADO DO PROMOVENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997 – CONGELAMENTO – LEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPB - 2ª Turma Recursal de João Pessoa - PROCESSO Nº 0802272-68.2022.8.15.0001 - Relator: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES - acórdão assinado eletronicamente em 19/11/2022).
Consoante a uníssona jurisprudência deste Sodalício, não há que se cogitar em descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira.
Em síntese, a pretensão dos recorrentes encontra óbice na própria conformação jurídica da Gratificação de Policiamento de Barreira.
Não se pode, por via oblíqua, desconstituir um ato normativo específico e validamente vigente para uma gratificação que possui tratamento legal singular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça conferida. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 14:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:37
Juntada de decisão
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08/05/2024 10:29
Baixa Definitiva
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08/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO LEAL DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUZA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
28/02/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 08:03
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUZA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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30/10/2023 21:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:23
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/08/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:23
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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